Comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14-05-2026, no qual se decidiu que “[a] instalação de um portão basculante que, sendo embora dirigida a fechar lugares de estacionamento que são propriedade de um condómino, afectam, de alguma forma, partes comuns, configura inovação no sentido do art. 1425º do CC e, como tal, está sujeita ao regime aí disposto”.
A decisão em epígrafe enfrentou uma questão cinzenta e geradora de litígios no âmbito da propriedade horizontal: a possibilidade de um condómino fechar unilateralmente o seu lugar de estacionamento através da instalação de um portão basculante. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a ilicitude da obra, fixando que tal intervenção configura uma inovação para efeitos do art. 1425.º do Código Civil (CC), carecendo de aprovação pela assembleia de condóminos com maioria qualificada de dois terços. Tendemos a concordar em absoluto com a solução sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, cuja riqueza jurídica reside na superação do simplismo interpretativo que, com todo o respeito, marcou a decisão da primeira instância. Efetivamente, o STJ começou por corrigir um erro palmar da decisão inicial: ao analisar o título constitutivo, clarificou que o lugar de estacionamento em causa não era uma parte comum de afetação exclusiva, mas sim propriedade exclusiva (privada) do condómino...