Entre a Legítima e o Legado: O Destino do Remanescente no Art. 2165.º do Código Civil
A legítima consiste na porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente reservada aos herdeiros legitimários (art. 2156.º do Código Civil). Nos termos do art. 2157.º, são herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, distinguindo-se dos legatários, que são aqueles a quem o testador atribui bens determinados.
Como sublinha Helena Mota (1) a legítima apresenta-se como uma posição juridicamente protegida, cuja intangibilidade se afirma, em regra, tanto perante disposições mortis causa (designadamente testamentos ou doações mortis causa realizadas em convenção antenupcial), como perante liberalidades inter vivos suscetíveis de a afetar. Tal não significa, contudo, que se trate de uma realidade absolutamente imune, uma vez que o próprio ordenamento prevê mecanismos de tutela específicos, como a redução por inoficiosidade, que permitem recompor a legítima quando esta seja atingida.
Neste quadro, o art. 2165.º do Código Civil admite que o autor da sucessão deixe um legado ao herdeiro legitimário em substituição da legítima. Para que tal mecanismo opere, é necessária a aceitação do legado por parte do beneficiário, a qual pode ser expressa ou tácita (2), traduzindo o exercício de uma verdadeira opção entre posições jurídicas incompatíveis.
A questão que se coloca é a de saber qual o destino da diferença quando o valor do legado é inferior ao montante da legítima que caberia ao herdeiro.
Nos termos do n.º 2 do art. 2165.º, a aceitação do legado implica a perda do direito à legítima, não sendo admissível a cumulação de ambos. Assim, o herdeiro legitimário que aceita o legado não pode reclamar o remanescente em falta.
A doutrina tem-se dividido quanto ao destino dessa diferença, discutindo-se se a mesma deverá ser redistribuída por via de mecanismos sucessórios, como a representação ou o direito de acrescer, ou se beneficiará outros herdeiros legitimários.
Afigura-se, porém, mais convincente a posição defendida por Cristina Pimenta Coelho(3), segundo a qual o destino do remanescente deve ser determinado em função da estrutura concreta da sucessão legitimária. Assim, existindo pluralidade de herdeiros legitimários, a diferença deverá traduzir-se num reforço das respetivas legítimas.
Já no caso de existir apenas um herdeiro legitimário, a aceitação do legado determina a extinção da sua vocação nessa qualidade, deixando de operar, quanto a ele, o regime da sucessão legitimária. Nessa medida, o remanescente deixa de estar sujeito às limitações próprias da legítima, passando a integrar a esfera de livre disposição do autor da sucessão, nos termos gerais.
Com efeito, não se mostra adequada a convocação do mecanismo da representação, uma vez que se os representantes ocupam o lugar do representado e se o representado não tem direito a essa diferença, os representantes não o devem ter.
Do mesmo modo, não se afigura aplicável o direito de acrescer, porquanto este depende da não aquisição da quota por um dos chamados à sucessão em contexto de vocação concorrente, o que não ocorre quando o herdeiro legitimário opta, de forma consciente, por aceitar um legado em substituição da legítima, extinguindo a sua vocação nessa qualidade.
Acresce que admitir que os descendentes do beneficiário pudessem receber a diferença equivaleria, na prática, a contornar o regime do art. 2165.º, permitindo uma recomposição indireta da legítima e esvaziando o efeito útil da norma.
Em conclusão, a aceitação do legado em substituição da legítima implica a renúncia integral à posição legitimária, não havendo lugar à atribuição do remanescente ao herdeiro nem aos seus descendentes. O destino da diferença deverá ser encontrado no quadro das regras da sucessão legitimária, traduzindo-se, em regra, no reforço das quotas dos restantes herdeiros legitimários ou, na sua ausência, na reintegração do remanescente na esfera de livre disposição do autor da sucessão.
Concordam?
¹ Cfr. MOTA, Helena, Código Civil Anotado, Livro V, Direito das Sucessões, coord. Cristina Araújo Dias, 2018, p. 213.
² Neste sentido, Ac. STJ, datado de 10-12-2024, relator Manuel Aguiar Pereira, processo n.º: 232/20.5T8SPS.C1.S1, em www.dgsi.pt.
³ Cfr. COELHO, Cristina Pimenta, Código Civil Anotado, coord. Ana Prata, Vol. II, Almedina, 2ª Edição, 2020, p. 1080.
Comentários
Enviar um comentário