Greve do Ministério Público: pode haver debate instrutório sem Procurador?

 

Dispõe o n.º 1 do artigo 289.º do Código de Processo Penal (CPP) que a instrução é composta pelo conjunto dos atos instrutórios que o juiz entenda realizar e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o respetivo advogado, com exclusão das partes civis.


O debate instrutório constitui, assim, uma diligência essencial da fase de instrução, destinada ao confronto dos diversos pontos de vista sobre os factos e à discussão oral e contraditória que permita ao juiz decidir sobre a sujeição, ou não, do arguido a julgamento. Tal debate pode, inclusivamente, envolver produção de prova (cf. artigos 289.º, n.º 3, 298.º e 302.º, n.º 3, do CPP).


A circunstância de o artigo 289.º, n.º 1, referir que o Ministério Público “pode participar” não deve ser interpretada no sentido de que a sua presença é facultativa. Com efeito, essa expressão deve ser entendida à luz do modelo processual penal e das funções constitucional e legalmente atribuídas ao Ministério Público.


Desde logo, o n.º 2 do artigo 302.º do CPP prevê que, no decurso do debate instrutório, o juiz concede a palavra ao Ministério Público para que este, querendo, requeira a produção de prova indiciária suplementar. Tal previsão pressupõe a presença efetiva do Ministério Público, não se compadecendo com a sua ausência.


Por outro lado, o artigo 53.º, n.º 2, alínea c), do CPP impõe ao Ministério Público o dever de sustentar a acusação na fase de instrução. Este dever só pode ser plenamente cumprido mediante a sua participação no debate instrutório, momento nuclear dessa fase processual.


A expressão “podem participar”, constante do n.º 1 do artigo 289.º do CPP, não deve ser interpretada como consagrando a faculdade da presença do Ministério Público no debate instrutório. Com efeito, tal formulação visa antes delimitar o elenco dos sujeitos processuais com legitimidade para intervir nesse ato, e não regular o caráter obrigatório ou facultativo da sua presença. Outra leitura conduziria a resultados disfuncionais, esvaziando o papel do Ministério Público enquanto titular da ação penal e responsável por sustentar a acusação (artigo 53.º, n.º 2, alínea c), do CPP), precisamente no momento nuclear da fase instrutória. Acresce que o regime do debate instrutório, designadamente o disposto no artigo 302.º, n.º 2, pressupõe a intervenção efetiva do Ministério Público, o que reforça a necessidade de uma interpretação sistemática e teleológica da norma. Assim, a referência a que o Ministério Público “pode participar” deve ser entendida como uma previsão de legitimidade processual e não como uma dispensa da sua presença, sob pena de se comprometer a estrutura contraditória do processo penal.


Aliás, por uma questão de coerência do sistema, refira-se que, em situações em que o arguido tenha requerido a suspensão provisória do processo no requerimento de abertura de instrução - solução que depende da concordância do Ministério Público -, a intervenção deste no âmbito da fase instrutória revela-se, em termos práticos, particularmente relevante para a finalidade aposta no mencionado requerimento.


Deste modo, afigura-se que a presença do Ministério Público no debate instrutório não é meramente facultativa, mas antes funcionalmente necessária. Consequentemente, a realização do debate na ausência de um Procurador, ainda que motivada por situação de greve, consubstancia a falta de intervenção do Ministério Público em ato em que a lei exige a sua presença, integrando a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea b) in fine, do CPP.


Concordam?



Comentários

  1. Estimado Dr.,

    Antes de mais, deixo-lhe os meus parabéns pela qualidade do conteúdo do seu blogue, que se destaca pela clareza e rigor jurídico.

    Relativamente a este artigo, não posso deixar de manifestar a minha concordância com o essencial da sua análise.

    Ainda que a lei utilize a expressão “podem participar”, traduzindo uma faculdade de intervenção, penso que a doutrina e a jurisprudência maioritárias têm vindo a enquadrar o debate instrutório como um acto de natureza essencialmente contraditória, que pressupõe a possibilidade de intervenção do Ministério Público, enquanto titular da acção penal (art.º 219.º n.º 1, da CRP, e art.ºs. 48.º e sgts., do CPP).

    Com efeito, o debate instrutório tem como finalidade a discussão da suficiência dos indícios recolhidos para sujeitar o arguido a julgamento, sendo que a ausência do Ministério Público neste momento processual compromete, de forma relevante, o princípio do contraditório e a própria estrutura acusatória do processo penal.

    Com os meus melhores cumprimentos e estima pessoal,
    Paulo Soares

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Muito agradeço o seu comentário. É uma honra conhecer a sua opinião.

      Eliminar

Enviar um comentário