Pode o Juiz de Instrução Recusar o RAI do Arguido Se Constatar Liminarmente a Inexistência de Indícios?

Por força do estatuído no art. 4.º do Código de Processo Penal, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, aplicam-se, subsidiariamente, os princípios que norteiam o Processo Civil. Um desses princípios denomina-se por proibição da prática de atos inúteis, o que se mostra totalmente provido de sentido atenta a redação do art. 130.º do Código de Processo Civil. Efetivamente, dita a norma, que não é lícito realizar no processo atos que não sejam úteis. Como advogam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “[t]rata-se, tal como no art. 131.º, de uma manifestação do princípio da economia processual, na vertente relativa aos atos a praticar no processo”¹. No plano do Direito Processual Penal, aduzem Manuel Simas Santos, Manuel Leal-Henriques e João Simas Santos, que o princípio da celeridade obriga que o processo penal se desenvolva e conclua no mais curto espaço de tempo, de modo a poder alcançar a sua principal finalidade, acrescentamos nós, a justiça².

No caminho ora preconizado, decidiu a douta Relação de Évora, em acórdão proferido a 18-04-2023, que “[p]ercorrendo o ordenamento processual penal vigente, há claros afloramentos ao referido brocardo em diversas normas, mormente nos artigos 311.º, n.º 2, alínea a), ao permitir ao juiz rejeitar a acusação manifestamente infundada e 420.º, n.º 1, alínea a), que prevê a rejeição do recurso quando for manifesta a sua improcedência”³.

A questão que nos propomos ora explorar prende-se com a possibilidade de, pese embora o elenco taxativo do art. 287.º n.º 3 do Código de Processo Penal, o Juiz de Instrução poder, ainda assim e à semelhança do que decorre do art. 311.º n.º 2 al. a), recusar o RAI apresentado pelo Arguido se constatar liminarmente que o processo não tem elementos que indiciem a prática de qualquer crime (e, por conseguinte, proferir de imediato despacho de rejeição).

Por forma a que esta questão saia cabalmente respondida, temos para nós que ter-se-á de começar por depreender a verdadeira aceção do art. 287.º n.º 3, isto sem qualquer prejuízo do que se destacará a jusante.

Com efeito, a norma retro citada dispõe como fundamentos para a recusa do RAI as seguintes circunstâncias: o cariz extemporâneo, a incompetência do juiz e a inadmissibilidade legal da instrução. Em abstrato, a resposta, à luz de uma leitura distraída, poderia sugerir um enquadramento nesta última opção. Não é o que, com humildade, conjeturamos!

A partir do momento que o Arguido manifesta a vontade de abrir a fase processual facultativa da instrução, dever-se-á ponderar as vantagens que, dessa opção, também podem decorrer para o Ministério Público ou, se o houver, para o assistente. A propósito da natureza facultativa da fase instrutória escrevem os autores Manuel Santos, Manuel Leal-Henriques e João Santos: “[p]odemos afirmar, em suma, que o ordenamento processual criminal impõe o inquérito e apenas propõe a instrução.

Com efeito, certo é que no decurso da instrução não se encontra afastada a hipótese de uma alteração dos factos - quer substancial, quer não substancial - porquanto, como preceituado no art. 309.º n.º 2, se o arguido não invocar a nulidade proveniente da alteração substancial dos factos operada na decisão instrutória, a mesma tem-se por sanada. Daí sufragarmos que, aberta a instrução, todos os intervenientes processuais sujeitam-se às consequências atinentes ao que provier do debate instrutório.

Destarte, parece-nos que a recusa do RAI nunca pode configurar um ato inútil por lhe seguir um debate instrutório de cariz obrigatório. Ademais, o art. 287.º n.º 3 do CPP estabelece, categoricamente, um elenco fechado de hipóteses sob as quais o RAI pode ser rejeitado, não se compreendendo em nenhuma delas, a alternativa de o respetivo requerimento ser recusado por manifestamente infundado. Portanto, a questão em epígrafe, parece-nos, deverá ser respondida negativamente. 

Concordam?

  1. FREITAS, José Lebre de; ALEXANDRE, Isabel, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, Almedina, 2018, p. 276.
  2. SANTOS, Manuel Simas; LEAL-HENRIQUES, Manuel; SANTOS, João Simas, Noções de Processo Penal, 4ª Edição, Rei dos Livros, 2023, p. 54.
  3. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 18-04-2023, relator Carlos de Campos Lobo, processo n.º 535/22.4GELSV-A.E1, disponível em www.dgsi.pt.
  4. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª Edição, Universidade Católica Editora, 2018, p. 782.
  5. SANTOS, Manuel Simas; LEAL-HENRIQUES, Manuel; SANTOS, João Simas, Noções de Processo Penal, ob. cit., p. 495.



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