Fraude Fiscal e Prescrição: Breves Reflexões Críticas sobre o Acórdão Uniformizador n.º 5/2025 do STJ
No dia 12/05/2025, o Supremo Tribunal de Justiça, perante a oposição de acórdãos oriundos do Tribunal da Relação de Lisboa, uniformizou jurisprudência decidindo que o prazo de prescrição do procedimento pelo crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, com utilização de facturas fraudulentas (“facturas falsas”), se inicia no momento da entrega da declaração à Administração Tributária.
Em confronto estavam duas soluções: num dos acórdãos, entendia-se que a contagem deveria iniciar-se na data da emissão da fatura falsa; noutro, que o prazo apenas correria a partir da entrega da declaração fiscal (posição que veio a prevalecer no aresto uniformizador).
Com todo o respeito pela posição do Supremo, cremos que a decisão padece de alguma falta de acerto. Ora, se a consumação depende da declaração, um mesmo facto (a emissão da fatura) poderia consumar o crime em momentos distintos: aquando da entrega da declaração periódica de IVA e, depois, na entrega da declaração de IRC. Ou se admite que há dois crimes, ou que o crime se consuma por partes, solução que parece revelar uma inaceitável complexidade dogmática.
Além disso, e salvo melhor opinião em sentido invés, a fraude com recurso a faturas falsas é, por natureza, um crime de ação, não de omissão. Ao fixar a consumação no momento da entrega da declaração, o Supremo parece transpor, de forma imprópria, a lógica própria dos crimes de omissão para um crime de ação.
A nosso ver, e em consonância com o voto de vencido, a consumação ocorre no momento da emissão, ou, mais rigorosamente, no momento da incorporação da fatura falsa na contabilidade. A posterior declaração fiscal constitui apenas o exaurimento do crime já consumado. A fraude é una, embora com virtualidade para repercutir-se em diferentes impostos e em momentos distintos.
Em suma, tratando-se de um crime de ação, o prazo prescricional deve contar-se desde a prática do ato fraudulento, o qual entendemos, à semelhança do voto vencido, ser o momento da contabilização da fatura falsa.
Como última nota, cumpre dizer que embora seja inegável a relevância dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência, defendendo-se, inclusivamente, que só devem ser afastados perante diferenças fácticas relevantes ou quando os fundamentos invocados não encontram acolhimento nos que sustentaram tais arestos (cfr. Ac. STJ, proc. n.º 1562/17.9T8PVZ.P1.S1), não podemos, mais uma vez, acompanhar integralmente tal entendimento. Com efeito, este aproxima excessivamente os acórdãos uniformizadores dos antigos assentos, que, esses sim, estavam dotados de força obrigatória geral. Os acórdãos uniformizadores devem, antes, ser entendidos como linhas orientadoras da jurisprudência, mas não como enunciados categóricos ou taxativos. De outro modo, não faria sentido a revogação do art. 2.º do Código Civil.
Concordam com o entendimento uniformizador?


Eu gostava de sonegar impostos
ResponderEliminarAgradeço o comentário. O objetivo deste espaço não passa por censurar intenções como a sua, mas promover a reflexão jurídica sobre temas com pertinência para o Direito. Obrigado por ter lido o meu artigo.
EliminarQuanto à "força" jurídica na uniformização, concordo em absoluto.
ResponderEliminarRelativamente ao momento da consumação do crime de fraude fiscal, inclino-me a concordar com a tese que prevaleceu no Acórdão, posto que a consumação da fraude dá-se no momento em que o defraudado se depara com o engano. Neste caso, quando à AT é apresentada a declaração fiscal.
Mas é um bom debate.
Ricardo Sardo
Muito obrigado pelo comentário, Dr. Ricardo Sardo. A posição que defende é sólida e foi a que prevaleceu no Acórdão Uniformizador. Ainda assim, tenho reservas: depender a consumação de um ato posterior do agente pode criar momentos distintos para factos idênticos. Mas concordo consigo, é um excelente debate e agradeço por o elevar com o seu contributo.
EliminarPenso que não se deve diferenciar o caso, da prática de outros crimes, pelo que, deve pravalecer a data da prática do crime, e não, a data da sua "confissão declarativa!"
ResponderEliminarExcelente e inteligente observação o emprego do termo "confissão declarativa", a qual não posso deixar de acompanhar. Muito obrigado pelo seu contributo.
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