A Falta de Fundamentação no Despacho Judicial de Busca Domiciliária: Entre a Irregularidade e o Erro de Julgamento

 

Nos termos do artigo 205.º, n.º 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas na forma prevista na lei, constituindo este dever um pilar fundamental do Estado de Direito e uma garantia de transparência e sindicabilidade da atividade jurisdicional. No plano infraconstitucional, o n.º 5 do artigo 97.º do CPP densifica este preceito ao determinar que os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo especificar os motivos de facto e de direito. Quando se trata de uma busca domiciliária, nomeadamente ordenada pelo Juiz de Instrução, a exigência de fundamentação atinge o seu expoente máximo, uma vez que está em causa a compressão direta de direitos, liberdades e garantias, nomeadamente a inviolabilidade do domicílio e a reserva da intimidade da vida privada.


Apesar da relevância constitucional deste dever, a inobservância da fundamentação tem sido frequentemente remetida para o regime das irregularidades previsto no artigo 123.º do Código de Processo Penal, o qual estabelece prazos preclusivos extremamente curtos. Segundo este regime, se o interessado assistir ao ato, a irregularidade deve ser arguida até que o mesmo finde ou, caso não tenha assistido, no prazo de três dias após a notificação. Esta interpretação cria uma evidente fragilidade na defesa do arguido, especialmente quando este é detido imediatamente após a realização da busca e sem que a mesma seja acompanhada por defensor. 


Exigir que um cidadão, desprovido de assistência técnica no momento da diligência, tenha a capacidade de identificar e arguir uma falha na densidade jurídica de um despacho judicial é desconsiderar a realidade prática e o próprio princípio do processo equitativo.


Neste âmbito, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 08-04-2025*, procurou mitigar esta rigidez ao considerar tempestiva a arguição da irregularidade efetuada apenas no momento do primeiro interrogatório judicial do arguido detido. Contudo, a fundamentação utilizada por este tribunal, ao sustentar que a busca executada por órgãos de polícia criminal não se enquadraria estritamente na noção de ato judicial para efeitos dos prazos de arguição, afigura-se, salvo melhor entendimento em sentido divergente, tecnicamente discutível. Com efeito, entendemos que a solução para garantir a defesa efetiva não deve passar pela descaracterização da natureza do ato da busca, mas sim pelo reconhecimento de que a falta de fundamentação configura um vício que transcende a mera irregularidade procedimental.


Sustentamos, por isso, que o despacho judicial que ordena uma busca é uma decisão recorrível nos termos do artigo 399.º do Código de Processo Penal. Ao invés de se confinar a reação à arguição de uma irregularidade formal, deve entender-se que a total ausência ou a manifesta insuficiência de fundamentação traduz-se num verdadeiro erro de julgamento, na modalidade de error juris. A omissão dos motivos de facto e de direito não é apenas um mero defeito de forma do ato; é a materialização de uma errada aplicação substancial das normas legais, designadamente dos artigos 97.º, n.º 5, e 174.º e seguintes do CPP. Ao decidir pela compressão de direitos fundamentais sem justificar os seus pressupostos, o julgador incorre numa ilegalidade de fundo, decidindo mal sobre a verificação dos requisitos da diligência.


Por pertinente, trazemos à colação as palavras do Supremo Tribunal de Justiça: “(..) o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma”**.


Desta forma, o arguido dispõe do prazo de trinta dias, previsto no artigo 411.º do Código de Processo Penal, para interpor recurso da decisão que determinou a busca. Esta via garante o tempo necessário para uma análise jurídica rigorosa por parte do defensor e permite que o tribunal ad quem sindique a legalidade e a justiça do ato com a profundidade que a tutela de direitos fundamentais exige. Em suma, a falta de fundamentação do despacho de busca não deve ser apenas tratada como um vício formal sanável em escassos dias, mas sim como um eventual erro de julgamento sindicável por via de recurso, assegurando-se, assim, a plenitude das garantias de defesa.


Julgando-se o recurso procedente, a prova obtida por via da busca, nomeadamente as apreensões, seria nula, por força do disposto no art. 126.º n.º 3 do CPP.   




*Ac. TRL, datado de 08-04-2025, relator Rui Poças, processo n.º: 352/22.1T9LRS-A.L1-5, in www.dgsi.pt.


** Ac. STJ, datado de 03-03-2021, relator Leonor Cruz Rodrigues, processo n.º: 3157/17.8T8VFX.L1.S1, in www.dgsi.pt


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