Pode o Arguido Assistir ao Seu Julgamento Através de Meios de Comunicação à Distância?


Por regra, em processo penal, é obrigatória a presença física do arguido na audiência de julgamento, como decorre do disposto no artigo 332.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP). O artigo 333.º, n.º 1, do CPP admite o início e a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido regularmente notificado, sempre que este não compareça e o tribunal considere que a sua presença não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material. Por sua vez, o artigo 334.º, n.º 2, do CPP prevê a possibilidade de o arguido requerer que a audiência tenha lugar na sua ausência quando se encontre praticamente impossibilitado de comparecer, designadamente por razões relacionadas com a idade, doença grave ou residência no estrangeiro.

No que tange ao início da audiência de julgamento na ausência do arguido regularmente notificado, não basta que o tribunal se limite a afirmar, de forma conclusiva, a desnecessidade da presença do arguido. Impõe-se, antes, um especial dever de fundamentação, exigindo-se que o julgador explicite, de forma concreta, as razões de facto e de direito que o conduzem à conclusão de que a presença do arguido não é indispensável para a descoberta da verdade material. Como sublinha Pinto de Albuquerque, “[a] decisão judicial deve ser fundamentada, devendo pronunciar-se designadamente sobre a absoluta indispensabilidade da presença do arguido desde o início da audiência (art. 97.º, n.º 5, e art. 331.º, n.º 1, do CPP)”¹. Neste sentido, decidiu o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 29-01-2025: “[o] tribunal pode dispensar a presença do arguido em situações específicas, desde que sejam asseguradas as garantias processuais e a decisão seja devidamente fundamentada.”².

Vistas estas premissas, coloca-se então a questão que aqui se pretende analisar: pretendendo o arguido estar presente no julgamento, mas estando impossibilitado de se deslocar ao tribunal, poder-se-á lançar mão dos meios de comunicação à distância por forma a assegurar essa presença?

O Código de Processo Penal não contém norma expressa que preveja a participação do arguido em audiência de julgamento através de meios de comunicação à distância, ao contrário do que sucede com testemunhas ou peritos. A jurisprudência especificamente sobre esta matéria é ainda escassa; ainda assim, entendemos que tal omissão normativa não impede o recurso excecional a esses meios.

Na nossa perspetiva, tal solução poderá ser admissível em casos excecionais, quando estejam em causa limitações objetivas e relevantes que impossibilitem a deslocação física do arguido. Não há dúvidas de que a videoconferência altera a dinâmica da prova, podendo mitigar o princípio da imediação. O mesmo vale para a prova testemunhal produzida por videoconferência, sendo inequívoco que a perceção sensorial do juiz sobre as reações, hesitações e a postura do arguido é filtrada pelo ecrã e manifestamente influenciada pelo local onde este se encontra. Acresce que o arguido tem direito a não prestar declarações (art. 61.º, n.º 1, alínea d), do CPP), sem que isso prejudique o seu direito a estar presente na audiência de julgamento (art. 61.º, n.º 1, alínea a), do CPP).

Sufragamos, assim, que a inexistência de previsão legal expressa não obsta ao uso de meios de comunicação à distância quando tal se revele inequivocamente necessário, isto é, quando coexistam a vontade do arguido em estar presente e uma impossibilidade objetiva de deslocação.

Inevitavelmente, e porque a justiça não pode ser negada a ninguém pela sua parca condição financeira (art. 20.º, n.º 1, da CRP), tais razões poderão prender-se com a inexistência de condições económicas para suportar deslocações onerosas - como entre regiões autónomas e o continente - ou com um estado de saúde débil. Trata-se de circunstâncias que deverão ser prévia e rigorosamente apuradas pelo tribunal, por forma a aferir se está em causa uma mera conveniência ou o efetivo exercício do direito a estar presente.

Por outro lado, o simples facto de o arguido residir no estrangeiro não constitui, por si só, fundamento bastante para o recurso a meios de comunicação à distância que não sejam oficiais, sobretudo aqueles pouco fidedignos. Mantemos, por isso, sérias reservas quanto à decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11-11-2025, que admitiu que “[o] arguido residente no estrangeiro pode validamente prestar declarações no julgamento através da aplicação WhatsApp. O uso de aplicações sem garantias de fidedignidade, segurança e gravação oficial coloca em risco a integridade do processo e a própria solenidade da audiência, além de não assegurar de forma robusta a identidade do interveniente nem a ausência de coações externas.

Temos para nós que o elemento decisivo, como já adiantámos, deve residir na demonstração da vontade do arguido em assistir ao julgamento e na existência de uma impossibilidade objetiva. Mesmo quando a presença não seja vital para a descoberta da verdade material, está em causa o direito fundamental do arguido a assistir ao seu próprio julgamento. Direito esse que, a ser-lhe negado, desencadeia a nulidade insanável prevista no art. 119.º, alínea c), do CPP. Se, porventura, o tribunal não dispuser dos meios técnicos necessários - o que, atualmente, não é a regra -, deverá acionar-se o disposto no art. 116.º, n.º 2, do CPP.

Como sabiamente explica Germano Marques da Silva, “[o] direito de ser ouvido significa que o arguido não deve ser tratado como uma entidade abstrata, como um arguido puramente formal e presumivelmente culpado, mas como uma pessoa que tem uma versão dos factos e das circunstâncias a transmitir ao tribunal, que por lei deve ser presumido inocente até à condenação, e que, como presumido inocente, tem o direito a que a sua versão seja ponderada por quem tem o poder-dever de decidir a sua eventual responsabilidade. O direito do arguido a ser ouvido (être entendu de son juge) é não só um direito essencial do arguido, mas também o dever de o escutar constitui um dever jurídico e moral da autoridade judiciária.

Nesta linha de entendimento, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 27-06-2024, que “[i]nexistindo no CPP norma que preveja expressamente a audição do arguido ‘com recurso a equipamento tecnológico…’, também nenhuma norma o impede, existindo outras normas adjetivas do nosso ordenamento jurídico que já preveem expressamente a audição por videoconferência de arguido que se encontre fora do território nacional, como o artigo 145.º, n.º 1, alínea d), e n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31.08, e o artigo 35.º, n.º 2, da Lei n.º 88/2017, de 21.08. III. Também o TEDH tem admitido a participação, desde que sirva um interesse legítimo e os procedimentos sejam compatíveis com as exigências de observância de um processo equitativo, o que determina que seja assegurado que o arguido seja ouvido sem impedimentos técnicos e possa comunicar de forma efetiva e confidencial com o advogado.

Acresce que, conforme preceitua o art. 4.º do CPP, os casos omissos, em última hipótese, resolvem-se recorrendo aos princípios gerais do processo penal. Assim, por força do princípio da audiência e da defesa - o qual significa que nenhuma decisão que atinja a esfera jurídica do arguido deve ser tomada sem que lhe seja dada a oportunidade de ser ouvido (nemo potest inauditu damnari) -, será de admitir o recurso a meios de comunicação à distância. Além disso, ainda por força deste princípio (art. 32.º, n.ºs 1 e 7, da CRP), o arguido consegue, pessoalmente, contraditar a prova produzida em julgamento. Tudo isto se encontra intimamente ligado à própria estrutura acusatória do processo penal. Parafraseando Manuel Simas Santos, Manuel Leal-Henriques e João Simas Santos, “(…) o princípio da defesa consiste em facultar ao arguido a possibilidade, plena e sem constrangimentos, de exercitar no processo todos os seus direitos de defesa, pessoalmente (…), não tendo necessariamente essa presença de assumir natureza física. Todavia, como temos vindo a sustentar, só será de afastar a presença física preenchidos os pressupostos acima elencados.

Em suma, a regra que deve imperar continua a ser a da presença física, porquanto dela decorre uma imediação e espontaneidade das declarações que nem sempre se alcançam por via digital. Todavia, perante uma impossibilidade real de comparência e uma efetiva vontade em estar presente, o recurso a meios de comunicação à distância - desde que oficiais e seguros - parece-nos admissível. O arguido tem, nos termos do art. 61.º, n.º 1, alínea a), do CPP, se o requerer, o direito - e não apenas o dever - de estar presente, ainda que à distância, na sua audiência de julgamento.

¹ Cfr. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª ed. atualizada, Universidade Católica Editora, 2018, p. 860.

² Cfr. Ac. TRP, de 29-01-2025, rel. Paulo Costa, proc. n.º 168/22.5GCVFR.P1, in www.dgsi.pt.

³ Cfr. Ac. TRP, de 30-10-2024, rel. José António Rodrigues da Cunha, proc. n.º 757/22.8T9OAZ-A.P1, in www.dgsi.pt.

Cfr. Ac. TRG, de 11-11-2025, rel. Florbela Sebastião e Silva, proc. n.º 287/20.2T9VPA.G1, in www.dgsi.pt.

Cfr. SILVA, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. I, Verbo, 2000, p. 296.

Cfr. Ac. TRL, de 27-06-2024, rel. Micaela Pires Rodrigues, proc. n.º 673/13.4PLSNT-D.L1-9, in www.dgsi.pt.

Cfr. SANTOS, Manuel Simas; LEAL-HENRIQUES, Manuel; SANTOS, João Simas, Noções de Processo Penal, 4.ª ed., 2023, p. 43.

Neste sentido, MENDES, Paulo de Sousa, Lições de Direito Processual Penal, Almedina, 2020, p. 207.


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