Comentário ao acórdão do STJ, datado de 16-04-2026, que julgou a doação de uma quantia em dinheiro (+ de 100.000,00 €) através de transferência bancária do doador para a conta bancária do beneficiário como sendo de considerar doação manual, presumindo-se dispensada da colação.

 


Ac. STJ, datado de 16-04-2026, relator EMIDIO FRANCISCO SANTOS, processo n.º 4000/21.9T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt


No acórdão em epígrafe, decidiu-se, em síntese, que a doação de uma quantia em dinheiro (114.000,00 €) através de transferência da conta bancária do doador para a conta bancária do beneficiário é de considerar doação manual, presumindo-se dispensada da colação.


A qualificação jurídica da transferência bancária como doação manual tem gerado, como de resto é reconhecido no aresto em questão, acesos debates jurisprudenciais, centrando-se a discussão na aplicabilidade do art. 2113.º n.º 3 do Código Civil, que presume a dispensa de colação nestas liberalidades. Embora a transferência de fundos possa ser aceite como "tradição" da coisa para efeitos do art. 947.º n.º 2, esta interpretação técnica não pode ser desligada dos princípios fundamentais do Direito das Sucessões. Quando estão em causa valores expressivos, a proteção da legítima e o princípio da igualdade entre descendentes, consagrado no art. 2104.º, exigem, salvo erro, uma outra análise.


A colação possui, inegavelmente, um caráter supletivo, operando apenas na ausência de uma manifestação de vontade em contrário pelo doador. Cremos que o legislador desenhou este instituto com base na presunção de que o ascendente, ao doar em vida, pretende apenas antecipar a quota hereditária. Se o falecido deseja realmente beneficiar um filho acima dos outros, a lei confere-lhe a liberdade de o declarar expressamente, conforme o art. 2113.º n.º 1. No silêncio do doador quanto a uma quantia vultuosa, tendemos a dizer que deve prevalecer a regra da igualação em detrimento da exceção da dispensa, sob pena de se permitir uma discriminação patrimonial arbitrária entre herdeiros legitimários.


Com efeito, a aplicação da presunção de dispensa prevista no art. 2113.º  n.º 3, não pode ser dissociada de uma interpretação corretiva ou restritiva sempre que a literalidade do preceito conduza a resultados manifestamente contrários à ratio legis do sistema sucessório. Embora o legislador utilize o advérbio "sempre", a hermenêutica jurídica, guiada pelo art. 9.º n.º 1, impõe que o intérprete reconstitua o pensamento legislativo (1966) e não se vergue ao império de um termo que, se lido de forma absoluta, anularia o princípio fundamental da igualação dos descendentes (art. 2104.º). Assim, perante doações manuais de valor expressivo, somos da opinião que o termo "sempre" deve sofrer uma redução teleológica, concluindo-se que o legislador disse mais do que pretendia (minus voluit quam dixit) ao não excecionar liberalidades que, pela sua magnitude, desvirtuam a natureza de mera oferta manual. Nestes casos, a interpretação corretiva permite afastar o automatismo da dispensa e restituir a essência da colação, garantindo que a vontade do falecido seja enquadrada num dever de equidade familiar que a letra fria da lei, se interpretada isoladamente, deixaria de salvaguardar.


Parafraseando Paula Barbosa, “[c]om efeito, tendo em conta a relevância económica de determinadas doações manuais - por exemplo, a entrega, a título gratuito, de uma avultada quantia em dinheiro, de um quadro ou jóia valiosos - a possibilidade de elisão da presunção é a solução mais consentânea com o fundamento e os fins da colação.”* 


Ademais, o uso do advérbio “sempre” no art. 2113.º n.º 3, em nossa modesta opinião mas cientes do entendimento maioritário, não transforma a presunção em iure et de iure. No caso de valores expressivos, a própria magnitude do bem constitui prova de que não estamos perante uma "liberalidade de uso", mas perante uma transferência patrimonial expressiva que o doador, se quisesse isentar o beneficiário de contas, deveria ter acautelado formalmente.


Temos para nós que o regime das doações manuais foi construído historicamente tendo em vista liberalidades típicas de execução imediata e de reduzida complexidade formal. 


Que sentido fará a doação de um imóvel de 50.000,00 € estar eventualmente sujeito à colação e uma transferência de 100.000,00 € não?


Embora o herdeiro prejudicado possa recorrer ao instituto das liberalidades inoficiosas (art. 2168.º), este mecanismo é apenas uma barreira de mínimos que protege a quota disponível. A colação tem uma ambição maior: a justiça relativa e a harmonia familiar através da partilha equitativa. Se permitirmos que doações elevadas escapem à colação apenas por serem "manuais", a própria vontade do falecido pode sair gorada. Respeitar a autonomia do doador implica exigir que a vontade de desigualar seja tão clara e expressa quanto a importância do valor doado.


Pelos fundamentos expostos, afastámo-nos, com todo o respeito, do entendimento preconizado no acórdão sobre o qual ora refletimos. 


*Cfr. BARBOSA, Paula, Código Civil Anotado, Livro V, Direito das Sucessões, Cristina Araújo Dias (coord.), Almedina, 2018, p. 155.








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