O legatário tem legitimidade para requerer processo de inventário?

 

Nos termos do art. 1085.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, têm legitimidade para requerer a instauração do processo de inventário e para nele intervir como partes principais os interessados diretos na partilha, o cônjuge meeiro ou, no caso previsto na alínea b) do art. 1082.º, os interessados na elaboração da relação de bens. O Ministério Público dispõe igualmente de legitimidade quando a herança seja deferida a menores, maiores acompanhados ou ausentes em parte incerta.

Os interessados diretos na partilha são, naturalmente, os herdeiros, enquanto titulares de uma quota ideal da herança, nos termos do art. 2101.º do Código Civil.

Já a referência ao cônjuge meeiro não deve ser entendida, sem mais, como reportando-se ao cônjuge do de cujus. Com efeito, este último, quando exista, é já herdeiro legitimário (art. 2157.º do Código Civil), integrando, por essa via, o círculo dos interessados diretos. A menção legal visa antes abranger o cônjuge de herdeiro cujo regime de bens determine a comunicabilidade do quinhão hereditário, isto é, situações em que o direito à herança se projeta no património comum do casal, justificando a sua intervenção no inventário.¹

No que respeita aos legatários, a jurisprudência tem vindo a afirmar de forma consistente que os mesmos não dispõem de legitimidade para requerer a abertura do processo de inventário (2), salvo quando acumulem essa qualidade com a de herdeiros. Tal solução justifica-se pelo facto de o legatário não ser titular de uma quota ideal da herança, mas antes de um direito a bens certos e determinados.

Coloca-se, então, a questão de saber como podem os legatários fazer valer os seus direitos perante a eventual inércia dos herdeiros na promoção da partilha.

A resposta, sufragada pela doutrina e pela jurisprudência, reside no recurso aos meios comuns. Assim, o legatário poderá intentar ação declarativa com vista ao reconhecimento do seu direito e à condenação dos herdeiros no cumprimento do legado, designadamente mediante a entrega do bem que constitui o seu objeto.³

Tal não significa, porém, que os legatários estejam totalmente afastados do processo de inventário. Nos termos do art. 1085.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, é-lhes reconhecida a possibilidade de intervenção em situações específicas, nomeadamente quando esteja em causa o incidente de redução por inoficiosidade ou matérias relativas à aprovação do passivo, nos termos dos arts. 1104.º, n.º 3, 1107.º e 1118.º do mesmo diploma.

Em suma, a lei distingue claramente entre a posição do herdeiro e a do legatário: enquanto o primeiro participa na partilha de uma universalidade jurídica, o segundo é titular de um direito à atribuição de bens determinados, devendo, em caso de incumprimento, recorrer aos meios jurisdicionais comuns para assegurar a respetiva efetivação.


¹ Neste sentido, cfr. GERALDES, António Santos Abrantes; PIMENTA, Paulo; SOUSA, Luís Pires de, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, p. 533.

² Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10-07-2025, proc. n.º 2340/24.4T8VNG.P1, rel. Artur Dionísio Oliveira, disponível em www.dgsi.pt.

³ Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26-01-2017, proc. n.º 687/12.1TBABT-A, rel. Florbela Moreira Lança, disponível em www.dgsi.pt.

Neste sentido, cfr. GERALDES, António Santos Abrantes; PIMENTA, Paulo; SOUSA, Luís Pires de, ob. cit., p. 534.



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