Comentário ao acórdão do TRG, datado de 05-02-2026, que decidiu, em sede de arrolamento, que o ato, por parte do Réu, de alterar as chaves da fechadura do imóvel não configura um sério, real e fundado receio de que o recorrido venha a extraviar ou a dissipar o recheio da casa.

 

Ac. TRG, datado de 05-02-2026, relator José Alberto Moreira Dias, processo n.º: 8348/25.5T8PRT.G1, in www.dgsi.pt

No acórdão em epígrafe, sumariou-se, sob o ponto 3, o seguinte: “[o] mau relacionamento existente entre recorrente e recorrido, ao ponto do último ter mudado as fechaduras da casa e ter tomado as providencias que enunciou à recorrente na carta que lhe endereçou, por recear pela sua integridade física, não basta para que objetivamente haja da parte da recorrente, à luz do são critério de um bonus pater familias, um sério, real e fundado receio de que o recorrido venha a extraviar ou a dissipar o recheio da casa de que ela é co-herdeira (o mau relacionamento das partes não tem por si só o condão de transformar as pessoas em indivíduos desonestos)”.

Parece-nos, com o mais elevado respeito, que a solução sufragada pelo Tribunal da Relação de Guimarães merece algumas reservas críticas, sobretudo quando analisada à luz da função cautelar do arrolamento e do requisito do periculum in mora.

Desde logo, importa recordar que o arrolamento constitui uma providência cautelar conservatória destinada a assegurar a integridade de determinados bens até à definição do direito substantivo em litígio. Salvo melhor opinião, não se exige, por conseguinte, a demonstração cabal de que os bens serão efetivamente dissipados, ocultados ou extraviados; basta antes que exista um receio objetivamente fundado de que tal possa ocorrer. Temos para nós que o tribunal deve formular um juízo de probabilidade prudente, assente em critérios de normalidade da vida e em máximas da experiência comum.

Ora, quando um dos co-herdeiros altera unilateralmente as fechaduras do imóvel onde se encontram os bens cuja conservação se pretende assegurar, impedindo o outro de aceder ao local e de fiscalizar o estado ou destino desses bens, parece difícil sustentar que inexiste qualquer perigo objetivamente relevante. Com efeito, a substituição das fechaduras traduz-se, objetivamente, numa apropriação exclusiva do controlo físico do espaço onde os bens se encontram armazenados. E quem detém o controlo exclusivo do espaço detém igualmente a possibilidade material de remover, ocultar, alienar ou deteriorar os bens aí existentes sem conhecimento ou fiscalização dos demais interessados.

Parece que o acórdão, ao invocar o bonus pater familias, esqueceu-se que o "bom pai de família" raramente muda as fechaduras para impedir os co-herdeiros de verem o património comum. Esse comportamento é, por si só, um desvio ao padrão de conduta expectável numa gestão transparente da herança.

Não se trata, note-se, de presumir desonestidade do recorrido, nem de afirmar que o mau relacionamento entre as partes transforma alguém “num indivíduo desonesto”, como refere o acórdão. A questão é distinta. O problema jurídico não reside numa censura moral da conduta do requerido, mas antes na criação objetiva de uma situação de risco para a conservação e cognoscibilidade dos bens.

Na verdade, o juízo cautelar não exige demonstração de intenção dolosa de dissipação. O que releva é a existência de circunstâncias objetivas suscetíveis de comprometer a garantia patrimonial ou a conservação dos bens litigiosos. Assim sucede, por exemplo, quando há ocultação de documentos, movimentação patrimonial anómala, recusa de prestação de informações ou impedimento de acesso aos bens comuns. Em todas estas situações, dever-se-á entender, temos para nós, que o risco decorre não tanto da prova de uma intenção ilícita consumada, mas da criação de um contexto objetivo de opacidade e de perda de controlo.

É precisamente isso que ocorre quando um co-herdeiro impede o outro de entrar no imóvel através da alteração das fechaduras. A partir desse momento, o requerente deixa de poder verificar a existência, estado e localização dos bens, ficando integralmente dependente da atuação da contraparte. O perigo não reside apenas na eventual dissipação material dos bens, mas igualmente na impossibilidade de fiscalização e de conservação da prova quanto à composição do recheio hereditário.

Acresce que o contexto factual subjacente ao acórdão reforçava, ao que parece, esse risco objetivo. O tribunal, pelo qual se nutre bastante estima, reconhece a existência de um acentuado conflito entre as partes, ao ponto de o recorrido afirmar recear pela sua integridade física. Ora, embora o conflito interpessoal, isoladamente considerado, não baste para justificar o decretamento do arrolamento, ele não pode ser totalmente desvalorizado quando conjugado com atos concretos de apropriação do controlo exclusivo dos bens comuns.

Dir-se-á, aliás, que o raciocínio seguido pelo acórdão parece aproximar-se excessivamente de uma lógica de prova plena do perigo, incompatível com a natureza instrumental e preventiva das providências cautelares. Exigir que o requerente demonstre já atos materiais de dissipação ou ocultação efetiva equivale, em larga medida, a esvaziar a utilidade do arrolamento. Quando tais atos se tornarem plenamente evidentes, poderá já ser demasiado tarde para assegurar a integridade do património.

A tutela cautelar opera precisamente num momento anterior à consumação do dano. O periculum in mora reconduz-se a um juízo de probabilidade séria e não de certeza. O tribunal deve, portanto, valorar os indícios disponíveis segundo padrões de razoabilidade prática e prudência judicial.

Neste contexto, a alteração unilateral das fechaduras poderia legitimamente ser interpretada como um sinal objetivo de apropriação exclusiva da disponibilidade material dos bens, apto a justificar o receio de ocultação ou dissipação do recheio da habitação. Não porque o recorrido fosse necessariamente desonesto, mas porque a situação criada eliminava mecanismos mínimos de transparência, controlo e fiscalização recíproca entre os co-herdeiros.

Parece-nos, por isso, que uma interpretação mais consentânea com a finalidade conservatória do arrolamento teria conduzido a uma solução distinta, admitindo-se que a exclusão física do co-herdeiro do acesso ao imóvel constitui, em conjugação com o conflito existente entre as partes, um elemento suficientemente objetivo para preencher o requisito do justo receio previsto no artigo 403.º, n.º 1, do CPC.

Com efeito, a providência de arrolamento não visa sancionar comportamentos ilícitos nem formular juízos éticos sobre as partes; visa apenas preservar a utilidade prática da futura decisão definitiva. E, nessa perspetiva, sempre que um interessado fica privado da possibilidade de controlar ou sequer conhecer o destino dos bens comuns, o risco cautelar tende inevitavelmente a intensificar-se.










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