A Importância da Assentada | Depoimento de Parte

 

Nos termos do art. 452.º n.º 1 do CPC “[o] juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa”. No caso desse depoimento ter sido requerido por alguma das partes, dever-se-á indicar discriminadamente os factos sobre que há de recair - n.º 2. O depoimento de parte é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória - art. 463.º n.º 1.

A questão que ora nos propomos sucintamente escrutinar prende-se com o facto de saber se a confissão feita em sede de depoimento de parte tem força probatória plena ou se, por outro lado, é imposto que seja, para esse efeito, elaborada a assentada.

A assentada constitui um termo do processo, a assinar conforme o art. 160.º n.º 1, não sendo necessária a assinatura do depoente. É suficiente que o juiz, a quem se deve a redação, ateste que o depoente a confirmou.

Em 15-12-2022, o Tribunal da Relação de Évora decidiu que “[a] desconsideração da formalidade da assentada na ata da audiência de discussão e julgamento implica que a declaração confessória da parte, mesmo que se encontre gravada, ao invés de ter o valor probatório de prova plena contra o confitente, que lhe atribui o n.º 1 do artigo 358.º do CC, passa a ser livremente apreciada pelo tribunal, nos termos do n.º 4 do mesmo normativo e ainda do artigo 361.º da mesma codificação, que rege sobre o valor do reconhecimento não confessório de factos desfavoráveis”¹. Em sentido idêntico, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, em 28-03-2023: “(…) ainda que o depoente tenha admitido/confessado facto desfavorável, não pode nos autos adquirir força probatória plena – sem assentada a confissão não beneficia da força probatória plena consignada no artigo 358.º, n.º 1, do Código Civil”².

Tendemos a concordar com os arestos citados. Efetivamente, prescindindo a parte interessada da assentada, as declarações, informações ou esclarecimentos prestados pelo depoente não terão força probatória plena no processo, ficando antes submetidas à livre apreciação do Tribunal.

Conforme exarado na norma do art. 463.º n.º 1 do CPC, o depoimento de parte é sempre reduzido a escrito, ou seja, se não o for, ainda que prestado, gera-se uma nulidade porquanto se tratar de uma omissão de um ato/formalidade que a lei cristalinamente impõe, sendo essa preterição suscetível, por motivos óbvios, de influir no exame ou decisão da causa. Mas, se a parte não arguir a nulidade (art. 195.º n.º 1) pela falta de elaboração da assentada, a mesma tem-se por sanada, na esteira do previsto no art. 199.º n.º 1 do CPC.³

¹ Cfr. Ac. TRE, datado de 15-12-2022, relator Albertina Pedroso, processo n.º: 378/17.5T8CTX.E1, in www.dgsi.pt.
² Cfr. Ac. TRC, datado de 28-03-2023, relator José Avelino Gonçalves, processo n.º: 12499/21.7YIPRT.C1, in www.dgsi.pt.
³ Nesta linha de pensamento, cfr. FREITAS, José Lebre; ALEXANDRE, Isabel, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 4ª Edição, Almedina, 2019, p. 302



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