Testemunhas fora de prazo? O poder-dever do juiz no processo civil
Nos termos consignados no artigo 552.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), com a petição inicial deve o autor apresentar o respetivo rol de testemunhas. Por sua vez, dispõe o artigo 598.º, n.º 2, do CPC que o rol de testemunhas, a existir, pode ser alterado até 20 dias antes da data designada para a realização da audiência final de julgamento.
Decorrido esse hiato temporal, resta às partes, em princípio, apenas a possibilidade de substituição de testemunha que falte à audiência de julgamento, desde que se encontrem verificados os pressupostos previstos no n.º 3 do artigo 508.º do CPC. Nesta fase processual, parecerá, numa primeira leitura, definitivamente precludida a possibilidade de mais alguma testemunha prestar o seu depoimento que não aquelas apontadas dos termos anteditos. Contudo, tal conclusão não pode ser acolhida de forma precipitada.
Com efeito, o artigo 526.º, n.º 1, do CPC estatui que: “[q]uando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor.” Esta norma consubstancia uma manifestação clara do princípio do inquisitório, consagrado no artigo 411.º do CPC, permitindo - e impondo - ao juiz a inquirição oficiosa de testemunha não indicada pelas partes, sempre que dos autos resulte a presunção de que tal pessoa detém conhecimento relevante para a boa decisão da causa.
A propósito desta disposição legal, esclarecem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre que a inquirição oficiosa não se limita às situações em que a relevância da testemunha emerge de depoimentos prestados em audiência, nomeadamente quando outra testemunha refere que aquela também presenciou os factos. Pelo contrário, qualquer meio probatório pode servir de fundamento à convicção judicial quanto à importância do depoimento - designadamente documentos, alegações não impugnadas pela parte contrária ou confissões espontâneas¹.
A jurisprudência tem vindo a reafirmar este entendimento. No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de outubro de 2019, foi decidido que o poder conferido ao juiz pelo artigo 526.º do CPC não reveste natureza discricionária, antes configurando um verdadeiro poder-dever. Nesse pertinente aresto, afirma-se, designadamente, que: “I – O princípio do inquisitório, a operar no domínio da instrução do processo, consagrado no art. 411.º do CPC, é um poder vinculado que impõe ao juiz o dever jurídico de determinar, oficiosamente, as diligências probatórias complementares necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. II – (…) não se excluem, para o seu despoletar, alertas, sugestões ou requerimentos apresentados pelas partes. III – O art. 526.º do CPC visa salvaguardar a possibilidade de inquirir pessoa cujo depoimento se revele importante para a boa decisão da causa, desde que dos autos resulte a presunção de que conhece os factos em discussão. IV – Tal imposição é independente da posição assumida pelas partes quanto à seleção dos meios de prova.”²
Deste modo, o artigo 526.º do CPC poderá funcionar como uma verdadeira válvula corretiva do regime de preclusões probatórias, não conferindo às partes um direito autónomo de aditar ou alterar tardiamente o rol de testemunhas, mas permitindo ao tribunal, por iniciativa própria - ainda que suscetível de provocação -, permitir ouvir o depoimento de uma testemunha importante não antes oferecida.
Conclui-se, assim, que, fora dos momentos supramencionados, apenas através do mecanismo previsto no artigo 526.º do CPC pode ser introduzida no processo civil uma testemunha nova, desde que verificados os pressupostos enunciados: 1) não ter a testemunha sido oferecida previamente por alguma das partes; 2) ser de presumir que a testemunha tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.
Por fim, importa sublinhar que a omissão, pelo juiz, do exercício deste poder-dever, quando se encontrem preenchidos os respetivos pressupostos, constitui uma nulidade processual, nos termos gerais do artigo 195.º do CPC, por se tratar da omissão de um ato que a lei impõe e porque logicamente pode influir no exame ou na decisão da causa.
¹ Cfr. FREITAS, José Lebre de; ALEXANDRE, Isabel, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 4.ª ed., Almedina, 2019, p. 415.
² Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21-10-2019, relatora Eugénia Cunha, Proc. n.º 18884/18.4T8PRT-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.



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