A Tensão Entre o Princípio do Inquisitório e o da Auto-Responsabilidade das Partes
Nos termos do artigo 411.º do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Esta competência estriba-se no artigo 5.º do mesmo diploma, o qual delimita os factos cognoscíveis pelo tribunal: os alegados pelas partes, os factos instrumentais resultantes da instrução, os factos complementares ou concretizadores dos articulados (desde que sobre eles seja assegurado o contraditório), os factos notórios e aqueles de que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
O alcance do artigo 411.º não se restringe à iniciativa probatória oficiosa, abrangendo igualmente a prova sugerida pelas partes durante a instrução, mesmo que apresentada de forma extemporânea. É neste ponto que o princípio do inquisitório colide frontalmente com o princípio da preclusão. A jurisprudência tem oferecido soluções algo divergentes. No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de dezembro de 2024 (relatora Isabel Peixoto Pereira), sublinhou-se que “a superioridade da verdade material sobre a forma é a razão de ser da opção feita pelo legislador mediante a consagração do princípio do inquisitório em matéria da instrução do processo, com forte compressão do princípio do dispositivo”. Nessa linha, mesmo que a parte apresente extemporaneamente um requerimento probatório, deve o juiz admiti-lo sempre que não exista uma negligência grosseira e indesculpável e desde que a prova se revele relevante, garantindo-se o contraditório. Em sentido diverso, no Acórdão do mesmo tribunal de 4 de junho de 2025 (relator Francisco Mota Vieira), menos flexível, entendeu-se que “ao exercitar o poder-dever conferido pelo art. 411.º do CPC o tribunal não pode ignorar os ónus que a lei especialmente impõe às partes”. Esta posição ancora-se numa interpretação estrita do princípio da preclusão, que impõe momentos processuais definidos para a apresentação da prova.
Com o devido respeito, afastamo-nos desta segunda posição. Se é certo que as partes devem suportar as consequências da sua omissão, o poder-dever do artigo 411.º existe precisamente para temperar o automatismo da preclusão quando a descoberta da verdade material está em causa. A prevalência desta verdade não pode ser sacrificada em nome de uma conceção rígida do princípio dispositivo. A recusa de prova relevante, salvo erro, apenas se justifica quando a conduta da parte revele uma "negligência grosseira e imperdoável". Este conceito não se confunde com o mero lapso, a imperícia ou a descoberta tardia de um meio de prova. A negligência grosseira configura-se antes como uma omissão ostensiva, uma inércia totalmente indesculpável ou até uma atuação que raia a má-fé (como a ocultação deliberada de um meio de prova para uso estratégico), violadora até dos deveres de lealdade processual. Fora destes casos limite, a prova, se essencial para a descoberta da verdade e boa decisão a causa, deve ser admitida. O processo não pode olvidar que a descoberta da verdade material constitui a sua razão de ser e que a consagração do princípio do inquisitório responde a uma exigência constitucional: a da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição). A função do juiz não é a de se substituir às partes, mas também não é a de assistir passivamente a que a verdade se perca. Aliás, o próprio art. 526.º do CPC, ao consignar que sempre que haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha e que tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve ser notificada para depor, reforça a ideia de que a verdade material é o objetivo primordial do processo.
Os Autores Lebre de Freitas e Isabel Alexandre destacam a importância do princípio do inquisitório ao perfilhar que a sua inobservância é geradora de nulidade, nos termos do art. 195.º do CPC. Cfr. FREITAS, José Lebre; ALEXANDRE, Isabel, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 4ª Edição, Almedina, 2019, p. 208.
Assim, defendemos que o rumo jurisprudencial deve ser o de compatibilizar o inquisitório com o contraditório e a igualdade de armas. A auto-responsabilidade das partes é um pilar essencial para a ordem e celeridade do processo, disso não há dúvidas. A sua função é ordenar o litígio. Todavia, não deve ser elevada a um patamar de tal ordem que impeça a realização da justiça material, muito menos à luz da absoluta intransigência.
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"A tensão entre o princípio do inquisitório e o da auto-responsabilidade das partes."



Muitos parabéns por mais uma ótima análise! Continuação de bom trabalho
ResponderEliminarMuito obrigado pelas suas palavras! É uma motivação extra para continuar a escrever. Fico sempre grato por saber que a análise acrescenta valor à reflexão jurídica.
ResponderEliminarParabéns, escreve muito bem
ResponderEliminarMuito obrigado pelo seu comentário. Espero que a qualidade da escrita se equipare à qualidade do conteúdo.
EliminarE se o direito à prova (das partes) não se confundir com os poderes instrutórios (do juiz)? Poderíamos ter uma terceira via para a solução da questão: o juiz indefere o requerimento de prova, por ter sido apresentado fora de tempo, mas ordena a sua junção ao processo.
ResponderEliminar"Desde logo, o direito à prova de que as partes são titulares preclude se não for exercido nos momentos processuais próprios (...).
Já o dever do Juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer é (...) um princípio geral estruturante [no processo tributário], que não um mero princípio da instância ou um mero princípio de boa gestão processual como é muitas vezes visto noutros ramos processuais.
O que significa que, em circunstâncias que devem ser ponderadas caso a caso, pode ser admissível que os poderes instrutórios que a lei atribui ao Juiz no processo tributário sejam utilizados para afastar, por exemplo, as regras de preclusão do direito à prova, oficiosamente ou a requerimento de uma das partes, assim se extravasando (...) os limites temporais para a apresentação de documentos (cfr. os artigos 423.º do CPC e 99.º, n.os 2 e 3, da LGT). Basta, para o efeito, que o Juiz considere tais diligências úteis para criar a sua convicção sobre o apuramento da verdade material relativamente a factos que deva conhecer.
Assim, se o Juiz, face à prova já produzida, tiver formado a sua convicção sobre se determinado facto se verificou ou não se verificou, uma nova diligência será inútil e, como tal, não deve ser realizada ou ordenada. Todavia, se a prova produzida foi insuficiente para o Juiz criar a sua convicção sobre a verificação do facto (por exemplo, por a prova pericial se mostrar, no caso, mais adequada que a testemunhal, ou por haver indícios de que uma pessoa não arrolada poderá esclarecer o que as testemunhas arroladas não conseguiram) e se o Juiz entender que determinada diligência probatória o pode ajudar a ultrapassar a situação de incerteza e contribuir para criar tal convicção, seja no sentido de dar o facto como provado, seja no sentido inverso, então tal nova diligência será útil e deverá ser realizada ou ordenada." - https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/a4c85e0c0fda816280258c68003cb2c2?OpenDocument
Antes de mais, permita-me que agradeça a sua intervenção, a qual é deveras pertinente. Quando redigi este artigo, foquei-me, apenas e tão só, no direito processual civil. Não obstante, concordo em grande medida com o que doutamente explanou. Efetivamente, o direito à prova não se confunde com o poder-dever instrutório que assiste ao julgador, porquanto o primeiro apresenta-se como um corolário constitucional enquanto que o segundo assume uma natureza estritamente processual.
EliminarNo que tange ao segmento do comentário que se reporta ao direito tributário, por confessada falta de conhecimento, terei que, com respeito, me resignar ao silêncio por forma a não gerar equívocos desnecessários.
Mas, em suma, o que retiro da sua observação é uma praticamente perfeita harmonização com o meu entendimento: acima de tudo, a justiça material! A sua visita foi uma verdadeira honra.