O Crime de Furto Qualificado: Quando Não se Consegue Apurar o Valor da Coisa


No decorrer dos nossos estudos, deparámo-nos com a dúvida em epígrafe: se, no caso de furto de coisa cujo valor não foi possível apurar, opera o princípio in dubio pro reo - sendo o agente, por isso, condenado por furto simples - ou se, por outro lado, essa inobservância configura o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Em 1997, o Supremo Tribunal de Justiça, num quadro factual como o supradescrito, entendeu não desqualificar o crime, preservando, por conseguinte, a condenação do arguido enquanto autor material e na forma consumada do crime de furto qualificado [1].

Paulo Pinto de Albuquerque, por seu turno, explica que, perante essa dúvida, dever-se-á aplicar o princípio do in dubio pro reo e, portanto, ser o agente condenado pelo crime de furto simples [2]. Nesse sentido, decidira o Supremo Tribunal de Justiça, a 17-09-2025: “[n]ão se apurando o valor da coisa danificada, ou danos nela causados, considera-se, para o efeito previsto no n.º 4 do art.º 204.º do Código Penal, que esse valor é diminuto” [3].

Todavia, em linha oposta, o Tribunal da Relação de Coimbra sufragou, em 07-11-2012, o entendimento de que, não se apurando o valor dos bens subtraídos, verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [4].

Em nossa modesta opinião, a fundamentação do Tribunal da Relação de Coimbra merece atenção. Se o ofendido for assistente, este estará, à partida, em melhores condições de demonstrar em juízo o valor dos objetos furtados, pelo que, com recurso à prova pericial, o Tribunal conseguiria sempre alcançar, com razoabilidade e elevado grau de certeza, os respetivos valores. Não nos parece que esta solução - a qual implicaria o reenvio do processo à primeira instância para o devido suprimento - ultraje o princípio do in dubio pro reo.

Embora o princípio da investigação se encontre estreitamente correlacionado com a fase de inquérito, a sua aplicação mantém-se em sede de julgamento. Como ensina Germano Marques da Silva, “(…) o tribunal deve procurar por todos os meios processualmente admissíveis alcançar a verdade histórica, independentemente ou para além da contribuição da acusação e da defesa.” O autor acrescenta ainda que, no processo penal, não existe ónus da prova, pelo que o Tribunal pode e deve ordenar oficiosamente toda a produção de prova que entenda necessária para a descoberta da verdade [5].


[1] Cfr. Acórdão citado in ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5.ª Edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2022, p. 900.

[2] Cfr. Idem, ibidem.

[3] Cfr. Ac. STJ, datado de 17-09-2025, relator António Augusto Manso, processo n.º: 344/24.6PBAGH.S1, in www.dgsi.pt.

[4] Cfr. Ac. TRC, datado de 07-11-2012, relator Luís Coimbra, processo n.º: 11/10.8GCPBL.C1, in www.dgsi.pt.

[5] Cfr. SILVA, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, vol. I, Verbo, 4.ª Edição, 2000, p. 84.



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