A Tipicidade no Crime de Favorecimento Pessoal
Dispõe o artigo 367.º, n.º 1, do Código Penal que “[q]uem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir a atividade probatória de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. Por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito prevê que incorre na mesma pena quem auxiliar o autor de um crime, com a consciência de, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir a execução de pena ou de medida de segurança que lhe tenha sido aplicada.
Da letra da lei resulta que o tipo objetivo do crime de favorecimento pessoal se estrutura em dois planos distintos: por um lado, no n.º 1, a prática de atos que impeçam, frustrem ou iludam a atividade probatória desenvolvida por autoridade pública competente no âmbito de um processo penal dirigido contra pessoa concreta; por outro, no n.º 2, a prestação de auxílio destinada a impedir ou frustrar a execução de pena ou de medida de segurança já aplicada por sentença transitada em julgado. Apesar desta delimitação normativa, parte da doutrina tem entendido que o favorecimento pessoal pode consistir em qualquer atividade que prejudique a perseguição criminal¹, interpretação com a qual, salvo o devido respeito, não se concorda, pelas razões que se exporão.
No plano da técnica legislativa, o legislador pode optar por uma descrição completa do comportamento proibido, delimitando de forma precisa o modelo de ação penalmente relevante, ou por uma descrição incompleta, recorrendo a conceitos normativos que carecem de concretização pelo julgador dentro dos limites do próprio tipo². No artigo 367.º, ao empregar os verbos “impedir”, “frustrar” ou “iludir”, o legislador recorre a conceitos normativos, mas cujo núcleo semântico não é ilimitado, antes apontando para uma intervenção funcionalmente dirigida à atividade probatória. Ainda que se reconheça alguma abertura interpretativa, esta não pode ultrapassar os limites impostos pelo texto da norma, sob pena de violação do princípio da tipicidade.
O princípio da legalidade penal exige, independentemente da técnica legislativa utilizada, que da norma incriminadora resulte com clareza quais os comportamentos penalmente censuráveis. Como sublinha Germano Marques da Silva, a lei penal define o crime através dos seus elementos constitutivos essenciais, correspondendo o tipo legal ao modelo de comportamento relevante para a lei, integrado por características objetivas e subjetivas claramente identificáveis³. Só quando o facto se ajusta a esse modelo se pode afirmar a existência de tipicidade.
No crime de favorecimento pessoal, tal como configurado no n.º 1 do artigo 367.º, exige-se um evento material consistente na efetiva interferência com a atividade probatória, sem o qual o crime não se consuma. No n.º 2, o legislador foi inequívoco ao punir quem presta auxílio com consciência de impedir ou frustrar a execução de uma pena ou medida de segurança já aplicada, pressupondo uma decisão judicial definitiva. Já no n.º 1, a punição depende de uma atuação que afete concretamente a atividade probatória e preventiva de autoridade, e não da mera ajuda à ocultação ou fuga do agente.
Considere-se, a título exemplificativo, a seguinte situação: “Rui, após cometer um delito, foge de imediato e permanece escondido durante uma semana na casa de Ana, que, sabendo que este é procurado pelas autoridades, lhe fornece abrigo e alimentos, permitindo-lhe evitar a sua localização.” Entende-se que, neste caso, a conduta de Ana não preenche o tipo legal do artigo 367.º, n.º 1, uma vez que a conduta não se enquadra na descrição inserta na respetiva norma.
Embora o bem jurídico tutelado pelo crime de favorecimento pessoal seja, segundo entendimento dominante, a realização da justiça penal⁴, tal finalidade não pode ser prosseguida à custa da violação do princípio do nullum crimen, nulla poena sine lege certa. A extensão do tipo penal a comportamentos que não encontram respaldo claro na letra da lei conduziria a uma interpretação extensiva penalmente desfavorável, constitucionalmente inadmissível. A tutela do bem jurídico não legitima, por si só, o alargamento do âmbito típico para além do que resulta do texto legal.
O princípio da tipicidade constitui uma dimensão essencial do princípio constitucional da legalidade penal, funcionando como garantia fundamental de certeza e segurança jurídica num Estado de direito democrático. Exige-se, por isso, que as normas incriminadoras sejam prévias, escritas e suficientemente precisas, permitindo aos destinatários conhecer antecipadamente as condutas penalmente proibidas e orientar a sua atuação em conformidade. Uma norma penal que não defina com clareza o comportamento punível deixa excessiva margem de indeterminação ao aplicador do direito, comprometendo a sua função preventiva e tornando-se constitucionalmente ilegítima⁵.
O princípio da tipicidade impede que a lei penal funcione como um espaço de penumbra normativa, impondo que a fronteira entre o lícito e o ilícito seja clara, objetiva e cognoscível. A norma penal deve, assim, dividir o universo dos destinatários de forma tão estanque quanto possível, evitando zonas de incerteza incompatíveis com a segurança jurídica.
Conclui-se, salvo melhor douta opinião em sentido invés e sem prejuízo de entendermos que a conduta deve ser obviamente punível, que a norma, tal como se encontra redigida e como de resto já adiantámos, não pune o comportamento descrito no exemplo supra oferecido.
1. Cfr. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5.ª ed., Universidade Católica Editora, 2022, p. 1251.
2. Cfr. SILVA, Germano Marques da, Direito Penal Português, Parte Geral, Teoria do Crime, vol. II, Verbo, 1998, p. 24.
3. Cfr. Idem, ibidem.
4. Cfr. SEIÇA, Medina de, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, p. 580.
5. Cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 168/99 e n.º 449/02, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.



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