Crime de Usurpação de Funções: É Possível a Constituição de Assistente?
O art. 358.º, al. b), do Código Penal pune com pena de prisão até dois anos, ou com multa até 240 dias, quem, entre outras condutas, praticar atos próprios de uma profissão para a qual se exija título ou o preenchimento de certas condições.
A 25-05-2023, o Tribunal da Relação do Porto decidiu que “[n]o crime de usurpação de funções, p. e p. pelo artigo 358.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, tem legitimidade para se constituir assistente a pessoa perante quem o agente se arroga a qualidade de advogado, que não possui, e pratica atos próprios dessa profissão”¹.
Em sentido inverso, entre outra jurisprudência que aponta em idêntico sentido, o Tribunal da Relação de Coimbra decidira, em 24-04-2013, que o crime de usurpação de funções não admite a constituição de assistente². Para tanto, o acórdão discorreu que, tratando-se de um crime público em que o interesse tutelado é exclusivamente público, a regra é a de que ninguém poderá constituir-se assistente, sendo que o direito de constituição como assistente só existirá se for conferido por lei especial, conforme expressamente dispõe o artigo 68.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Efetivamente, o bem jurídico que a norma do art. 358.º do Código Penal pretende tutelar consiste na integridade ou intangibilidade do sistema oficial de provimento em funções públicas ou em profissões de especial interesse público³.
Mas o ilícito em causa implica, desde logo, a existência de um destinatário da conduta: uma pessoa ou entidade perante a qual o agente se apresenta, de forma enganosa, como detentor de qualificações profissionais que, na realidade, não possui, mas que são essenciais para o exercício da atividade em questão, vindo ainda a praticar atos que lhe são próprios. Esse destinatário assume, em nosso entendimento, a posição de titular do interesse especificamente visado pela norma incriminadora, na medida em que é quem sofre, de forma direta, a incidência da danosidade típica da conduta. Com efeito, é o conjunto desses interesses individuais - cuja relevância é inegável - que fundamenta o interesse supraindividual do Estado em prevenir e reprimir tais comportamentos.
Se alguém se apresenta como médico, advogado, engenheiro, enfermeiro, revisor oficial de contas - entre outros exemplos possíveis - e executa atos próprios dessas profissões, a previsível falta de competência técnica traduz-se num risco potencial para bens jurídicos fundamentais dos destinatários da atividade, como a vida, a integridade física, a segurança ou o património. Como explica Pinto de Albuquerque, o crime de usurpação de funções trata-se de um crime de dano quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido⁴. Neste contexto, importa afastar de forma clara a qualificação do destinatário da conduta como mero lesado reflexo.
Com efeito, o conceito de lesado reflexo pressupõe que a afetação do interesse individual decorra apenas de forma mediata ou indireta da violação do bem jurídico tutelado pela norma penal, não integrando o círculo de interesses que o legislador teve em vista ao incriminar determinada conduta. Ora, tal não sucede no crime de usurpação de funções.
A estrutura típica do ilícito revela que a atuação do agente só se consuma mediante a interação direta com um terceiro concreto, perante o qual se arroga falsamente a titularidade de qualificações profissionais legalmente exigidas e relativamente ao qual pratica atos próprios da função ou profissão usurpada. Esse terceiro não surge como uma figura acidental ou exterior à lógica do tipo legal, mas antes como um elemento funcionalmente necessário à realização da conduta típica.
Acresce que a danosidade da ação não se esgota na perturbação abstrata do sistema público de credenciação profissional, antes se projeta, de forma imediata e direta, na esfera jurídica do destinatário enganado, expondo bens jurídicos pessoais e patrimoniais a riscos que a ordem jurídica precisamente pretende evitar ao exigir títulos, habilitações e mecanismos formais de reconhecimento de competências. A lesão ou colocação em perigo desses bens não constitui um efeito colateral remoto da infração, mas um resultado típico previsível e normativamente relevante.
Assim, o destinatário da conduta integra o círculo dos interesses que a norma incriminadora visa, ainda que de forma mediata, proteger, não podendo ser reconduzido à figura do simples lesado reflexo. Pelo contrário, trata-se de um verdadeiro ofendido, na aceção do artigo 68.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, enquanto titular de um interesse individual concreto que se encontra materialmente conexionado com o bem jurídico protegido pela incriminação. Negar-lhe essa qualidade equivaleria a reduzir artificialmente o alcance da tutela penal e a obscurecer a razão última pela qual o Estado considera socialmente intolerável a prática de atos profissionais por quem não reúne as condições legalmente exigidas.
Deste modo, o crime de usurpação de funções apenas se compreende através da articulação das dimensões referidas: sanciona-se quem induz outrem em erro quanto à sua habilitação legal para a prática de atos próprios de uma função pública ou de uma profissão regulamentada não primordialmente em razão da tutela imediata desse outrem, mas porque o Estado afirma a necessidade de uma observância rigorosa do sistema formal de reconhecimento de competências que ele próprio instituiu. No plano último da intenção legislativa encontram-se, como dissemos, necessariamente, múltiplos bens jurídicos pessoais e patrimoniais, de natureza individual, que importa salvaguardar. A estrutura do tipo legal constrói-se - como frequentemente sucede no Código Penal - em torno de um bem jurídico intermédio, o que, em determinados casos, pode conduzir a que os bens jurídicos finais que lhe conferem legitimação acabem por ficar parcialmente obscurecidos.
Esta análise, preconizada, de resto, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 25-05-2023, vai ao encontro de se reconhecer, igualmente, os concretos interesses individuais de quem interagiu com o agente e por este foi enganado quanto às condições que o mesmo se arrogou possuir para o exercício da atividade profissional especial.
Sem prejuízo da necessidade de se aferir casuisticamente os interesses em jogo, será, à partida, em nossa modesta opinião, de considerar admissível a constituição de assistente no crime aqui em análise, porquanto só assim se encontram tutelados todos os bens jurídicos que a norma punitiva visou, ainda que os mesmos se encontrem obscurecidos por aquele que se deve considerar como o bem primordial a proteger.
Destarte, existindo ofendidos decorrentes da prática do crime aqui em escrutínio, os mesmos poderão constituir-se assistentes, nos termos do art. 68.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e, assim, colaborar com o Ministério Público na prossecução da ação penal - como estatuído pelo art. 69.º, n.º 1, do mesmo Código.
¹ Cfr. Ac. TRP, datado de 25-05-2023, relatora Maria Joana Grácio, processo n.º 7537/17.0T9PRT.P1, in www.dgsi.pt.
² Cfr. Ac. TRC, datado de 24-04-2013, relator Fernando Chaves, processo n.º 1066/12.6TALRA.C1, in www.dgsi.pt.
³ Cfr. MONTEIRO, Cristina Líbano, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, dirigido por Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2001, p. 441.
⁴ Cfr. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5.ª ed. atualizada, Universidade Católica Editora, 2022, p. 1231.



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ResponderEliminarObrigado por ter lido o meu artigo!
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