As Particularidades do Artigo 295.º do Código Penal
Américo Taipa de Carvalho avança com os seguintes dizeres em anotação ao artigo 295.º do Código Penal: “[a] responsabilização jurídico-penal do agente de um facto ilícito típico praticado em estado de inimputabilidade autoprovocada tem constituído, nas últimas décadas, uma das mais difíceis e debatidas questões da dogmática penal. É natural que assim aconteça, dada a complexidade dos problemas que esta matéria levanta.” Esta afirmação, constante do Comentário Conimbricense do Código Penal, espelha a densidade de uma norma que, apesar de ter pouca ressonância prática na atividade judicial, apresenta uma estrutura marcadamente singular no nosso ordenamento.
Com efeito, mais do que proteger um bem jurídico específico e imediato, a norma do artigo 295.º visa antes uma antecipação da proteção penal dos demais bens jurídicos protegidos por outras normas. O seu preceito estabelece que quem, pelo menos por negligência, se colocar em estado de inimputabilidade derivado da ingestão ou consumo de bebida alcoólica ou de substância tóxica e, nesse estado, praticar um facto ilícito típico, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. Importa, contudo, sublinhar a relevância do n.º 2 deste artigo, que determina que a pena aplicada não pode ser superior àquela que estaria prevista para o ilícito típico efetivamente praticado pelo agente sob aquele estado.
Paulo Pinto de Albuquerque perfilha que a perigosidade geral inerente à conduta típica da embriaguez ou intoxicação funda a responsabilidade criminal, que é manifestada e limitada pela ocorrência de um facto ilícito típico. Em sentido diverso, o artigo 20.º, n.º 4 do Código Penal ocupa-se dos casos em que a autocolocação em estado de inimputabilidade é punível como ação livre na causa (actio libera in causa). A distinção é fundamental: enquanto na actio libera in causa a culpa do agente se refere ao facto praticado (o agente almeja matar e, para o efeito, embriaga-se), no caso do artigo 295.º a culpa refere-se ao ato de autocolocação nos estados de embriaguez ou intoxicação.
Na verdade, a punição à luz do artigo 295.º do Código Penal funciona como uma norma de encerramento, visando evitar as lacunas de punibilidade decorrentes do regime clássico da actio libera in causa, o que lhe concede uma especial importância no sistema jurídico. Em anotação ao n.º 4 do artigo 20.º, Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques destacam que tal norma não pretende contribuir para a resolução da questão da relevância de perturbações de consciência, nomeadamente de estados de afeto graves.
No que concerne aos elementos subjetivos, o tipo admite qualquer forma de dolo - direto, necessário ou eventual - bem como a negligência. A negligência, neste contexto específico, traduz-se na previsibilidade do agente de que, ao colocar-se num desses estados, possa vir a cometer um ilícito criminal. Assim, a prática de um facto ilícito típico subsequente configura-se como uma condição objetiva de punibilidade, conferindo dignidade penal à conduta anterior de autointoxicação culposa.
Como consabido, o limite máximo da moldura penal deste crime alcança os cinco anos de prisão, o que poderia implicar, por força do disposto no artigo 23.º, n.º 1, a sua suscetibilidade de punição na forma tentada. Sucede, contudo, que a tentativa de autocolocação nos estados invocados pelo preceito já pressuporia, em si mesma, uma antecipação da tutela penal. Portanto, deve afastar-se a punição deste crime na forma tentada, porquanto esta sempre se teria de reconduzir à prática de atos que, isoladamente, não são penalmente reprováveis, como a ingestão de bebidas alcoólicas ou, até, o consumo de estupefacientes a título exclusivamente pessoal. Esta interpretação, salvo melhor entendimento, é a que melhor se coaduna com o princípio do nullum crimen sine iuria, ou princípio da ofensividade.
Finalmente, no que respeita à participação, é punível a autoria material imediata, mas não a autoria mediata. São ainda admissíveis e puníveis as formas de comparticipação, como a instigação e a cumplicidade. Destarte, tratando-se, em nossa opinião, o artigo 295.º de um crime de mão-própria, o tipo legal pressupõe a execução pessoal e direta da conduta pelo agente, o que se mostra incompatível com a figura da autoria mediata e o domínio do facto por via de outrem.
Concordam?
¹Cfr. CARVALHO, Américo Taipa de, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 1106.
²Cfr. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2022, p. 1133.
³Neste sentido, cfr. Idem, ibidem.
⁴Cfr. SANTOS, Manuel Simas; LEAL- HENRIQUES, Manuel, Código Penal Anotado, Vol. I, 2014, p. 283.



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