A Detenção de Suspeitos por Particulares Fora de Flagrante Delito | Breve nota
Em flagrante delito, por crime punível com pena de prisão, podem proceder à detenção qualquer autoridade judiciária, os órgãos de polícia criminal (OPC) e, ainda, qualquer cidadão - cfr. art. 255.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Fora de flagrante delito, a detenção é efetuada nos termos vertidos no art. 257.º do Código de Processo Penal, não prevendo a lei a hipótese de detenção por um particular. A questão que se coloca decorre disso mesmo, ou seja, saber se pode um cidadão proceder à detenção de um suspeito neste último caso e, em caso afirmativo, quais são essas possibilidades.
Suponhamos que um cidadão encontra objetos furtados na posse de outra pessoa: poderá, neste caso, detê-la para os efeitos estatuídos no art. 254.º do Código de Processo Penal? Não deverá o cidadão comunicar previamente às autoridades para que estas procedam à identificação do suspeito? E, visto de outro prisma, não poderá a conduta do detentor configurar algum dos crimes perpetrados contra a liberdade? E, a ser crime, assistir-lhe-á uma causa justificativa ou simplesmente não se verificarão os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal?
Entendemos que, na nossa perspetiva, e no exemplo apresentado, nada obsta à detenção de suspeito fora de flagrante delito operada por um cidadão, sem prévia comunicação às autoridades, desde que o cidadão detentor atue na convicção firme de que, efetivamente, esses objetos são provenientes de um crime. A mera convicção de que aqueles objetos provêm de um furto não pode ser leviana ou baseada em mera suspeita. Por isso, apenas vislumbramos estas hipóteses: ser o proprietário dos objetos a pessoa que detém o suspeito, ou que, pelo menos, tenha uma relação tão próxima com o proprietário que lhe permita, de forma categórica, assumir a propriedade dos objetos furtados.
À detenção concretizada nestes termos segue-se a obrigação de o particular avisar imediatamente as autoridades. Paulo Pinto de Albuquerque, com fundamento no art. 336.º do Código Civil, acrescenta que o particular pode lançar mão da ação direta sobre a coisa furtada, na medida do estritamente necessário e desde que não haja OPC por perto.¹ Além do mais, exige-se que a detenção ocorra com base no perigo emergente de dissipação desses bens, pelo que só assim se prescinde da prévia comunicação ao OPC. Doutra forma, a detenção seria desconforme com a Constituição da República Portuguesa - cfr. art. 27.º, n.ºs 1 e 2.
Diga-se, a este propósito, que o quadro detentivo a que nos referimos se inclui no consignado na alínea g) do n.º 3 do art. 27.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto tal detenção tem como finalidade, acima de tudo, a identificação do suspeito para as finalidades inerentes ao respetivo procedimento criminal.
Uma detenção concretizada em desconformidade com o supramencionado, para além de exigir a imediata libertação do detido (cf. art. 261.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), poderá configurar responsabilidade civil pela ilegal privação da liberdade a que o suspeito foi submetido.
O elenco previsto no art. 31.º, n.º 2, do Código Penal não é taxativo. Por este motivo, e ainda que se encontrem preenchidos os elementos objetivos e subjetivos de algum crime que atente contra a liberdade ou integridade física, a verdade é que o agente age à luz de um direito seu: o direito do particular de deter em flagrante delito, o qual configura uma justificação supralegal. Tal detenção, por não deixar de constituir uma restrição de um direito fundamental - a liberdade, tem de obedecer aos critérios inerentes à proporcionalidade, necessidade e adequação dos métodos empregues.
Como última nota, importa sempre destacar que, independentemente de qualquer forma de detenção, nenhuma delas se pode verificar se existirem razões sérias para crer na irresponsabilidade penal do agente ou na extinção do procedimento criminal.
¹ ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2022, p. 707.



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