No Direito Processual Civil, Pode o Tribunal Ordenar Uma Perícia a Um Cadáver?
O Tribunal da Relação do Porto afirmou recentemente que “[o] direito à prova implica que os litigantes, por via da acção e da defesa, possam utilizar em seu benefício os meios probatórios pertinentes à sustentação dos interesses e pretensões que formulem nos respectivos articulados”¹. O direito à prova decorre do princípio constitucional do processo equitativo, consagrado no art. 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual todos têm direito a que a sua causa seja apreciada mediante um processo justo e equitativo. Tal equidade apenas se alcança se cada parte dispuser de uma efetiva possibilidade de provar os factos que alega.
Todavia, como advertiu o mesmo Tribunal da Relação do Porto, o direito constitucional à prova não legitima a realização de toda e qualquer diligência probatória, encontrando-se limitado, designadamente, pelos princípios da preclusão e da necessidade². O direito fundamental à prova – ainda que não absoluto, sobretudo quando se encontre em confronto com outros direitos constitucionalmente protegidos³ – assiste tanto àquele que se encontra onerado pelo respetivo ónus probatório como àquele que não o está⁴. O que se impõe é que o tribunal não vede injustificadamente a possibilidade de as partes provarem os factos que alegam e que sejam relevantes para a decisão da causa, salvo, logicamente, quando as diligências requeridas se revelem manifestamente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias. Contudo, como se explicou, sucede por vezes que o direito à prova esbarra noutros direitos.
É neste enquadramento que se coloca a questão que aqui se pretende analisar: saber se pode o tribunal deferir a realização de uma perícia a um cadáver.
Dispõe o art. 70.º, n.º 1, do Código Civil que a lei protege o indivíduo contra qualquer ofensa à sua personalidade física. Por seu turno, o art. 71.º do mesmo diploma, sob a epígrafe ofensa a pessoas já falecidas, estabelece que os direitos de personalidade gozam igualmente de proteção após a morte do respetivo titular. Luísa Neto aduz: “[d]e facto, e ainda que se considere o cadáver como res extra commercium, mais do que um desvio à cessação da personalidade com a morte, encontra-se aqui o reconhecimento da projeção de efeitos post mortem. Tal projeção é ainda corolário do respeito pela dignidade da pessoa humana, ainda que esta última já não exista hoc casu. Mas é tal consideração que justifica que a lei, em concordância com esta regra geral, cumule de cuidados as intervenções – ainda que necessárias para efeitos de saúde e/ou investigação criminal – em cadáveres”⁵.
Mas julgamos que a proteção conferida pelo art. 71.º do Código Civil visa salvaguardar determinados interesses juridicamente relevantes ligados à memória, à dignidade e ao respeito devido à pessoa falecida, prevendo o n.º 2 do mesmo artigo que a legitimidade para acionar as providências necessárias para evitar ou atenuar as ofensas cometidas compete aos familiares nele enunciados.
A questão assume particular acuidade no âmbito das ações de investigação oficiosa da paternidade, nas quais sucede frequentemente que a única forma de o autor lograr provar o vínculo biológico é através da exumação do cadáver do pretenso progenitor, com vista à recolha de material genético, deparando-se, não raras vezes, com as objeções dos familiares do falecido. Pois bem, a jurisprudência não tem sido uniforme.
O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, em 29-04-2014, ainda que sem unanimidade, que a exumação do cadáver para recolha de material biológico, no âmbito de uma ação de investigação de paternidade, não carece de autorização dos familiares do falecido⁶. Em sentido oposto, o Tribunal da Relação do Porto entendeu, em acórdão de 30-06-2008, que, estando a ação de investigação de paternidade estruturada com base em presunções legais previstas no art. 1871.º do Código Civil e existindo oposição dos familiares do falecido, não pode ser deferido o pedido de realização de exames de ADN que impliquem a exumação do cadáver⁷.
Da nossa parte, acompanhamos o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, considerando que a falta de consentimento dos familiares não constitui um obstáculo à realização da perícia. Acresce que, em situação de colisão de direitos, deve prevalecer o direito fundamental à identidade pessoal, consagrado no art. 26.º da Constituição da República Portuguesa.
Entendemos ainda, de forma perentória, que o art. 71.º do Código Civil não obsta à realização de uma perícia a um cadáver por uma razão simples: uma perícia judicialmente ordenada não consubstancia um ato ilícito. O referido preceito visa impedir a prática de atos ilícitos ofensivos da personalidade de pessoas falecidas – como a ofensa ao seu bom nome ou à sua memória – e não obstar à prática de atos lícitos, fundamentados e ordenados por autoridade judicial.
Como salientou o Tribunal da Relação de Guimarães, de outro modo não se compreenderia a existência de regimes legais que permitem a utilização de cadáveres para fins de dissecação ou extração de peças, tecidos ou órgãos para efeitos de ensino e investigação científica (Decreto-Lei n.º 274/99, de 22/07), ou ainda a colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana (Lei n.º 22/2007, de 29/06)⁸. Mesmo reconhecendo que o art. 71.º, n.º 2, do Código Civil atribui a terceiros legitimidade para requerer providências destinadas a evitar ou atenuar os efeitos de uma ofensa, a verdade é que uma perícia ordenada judicialmente não constitui, em momento algum e para estes efeitos, uma ofensa ilícita. Pelo contrário, trata-se de uma decisão fundamentada, mormente orientada para a realização concreta de um direito fundamental, designadamente o direito de um filho a conhecer quem são os seus pais.
Em síntese e na nossa humilde opinião, a realização de uma perícia a um cadáver, quando ordenada judicialmente, não viola o regime dos direitos de personalidade post mortem, nem configura um ato ilícito. Negar tal diligência com fundamento na tutela da personalidade de um cadáver constitui, em rigor, um erro que sacrifica os direitos fundamentais de quem está vivo.
- Ac. TRP, de 06-02-2025, rel. Judite Pires, proc. n.º 2832/24.5T8VNG-A.P1, www.dgsi.pt.
- Ac. TRP, de 07-02-2024, rel. Paulo Duarte Teixeira, proc. n.º 2643/19.0T8VNG-D.P1, www.dgsi.pt.
- Ac. TRL, de 22-02-2024, rel. Vaz Gomes, proc. n.º 669/20.0T8PTG-B.L1-2, www.dgsi.pt.
- Ac. TRP, de 06-02-2025, rel. Judite Pires, proc. n.º 2832/24.5T8VNG-A.P1, www.dgsi.pt.
- NETO, Luísa, Código Civil Anotado, coord. Ana Prata, 2.ª ed., Vol. I, 2019, p. 113.
- Ac. TRL, de 29-04-2014, rel. Maria de Deus Correia, proc. n.º 10708/09.0T2SNT.L1-6, www.dgsi.pt.
- Ac. TRP, de 30-06-2008, rel. Sousa Lameira, proc. n.º 0853598, www.dgsi.pt.
- Ac. TRG, de 07-12-2016, rel. Alexandra Rolim Mendes, proc. n.º 3727/13.3TBBCL-A.G1, www.dgsi.pt.



Comentários
Enviar um comentário