Até Quando Pode Ser Alterado o Requerimento Probatório?
Nos termos do artigo 552.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, o autor deve apresentar no final da petição inicial o respetivo requerimento probatório, indicando desde logo as testemunhas e demais meios de prova; caso o réu conteste, pode ainda alterar esse requerimento, quer na réplica, se esta tiver lugar, quer no prazo de dez dias a contar da notificação da contestação. À primeira vista, poderia pensar-se que a questão relativa à alteração do requerimento probatório se encontraria totalmente resolvida por esta disposição. Todavia, o artigo 598.º, n.º 1, do mesmo diploma acrescenta que o requerimento probatório pode ser alterado na audiência prévia, quando esta se realize nos termos do artigo 591.º ou do n.º 3 do artigo 593.º do CPC. Coloca-se então a questão de saber se, sendo dispensada a audiência prévia por despacho do juiz, fica prejudicado ou não o direito das partes a alterar os seus requerimentos probatórios.
A lei não prevê expressamente esta hipótese. Com efeito, tanto o artigo 591.º como o artigo 593.º partem do pressuposto de que a audiência prévia se realiza. A omissão legislativa foi expressamente reconhecida pelo Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 27-02-2023 (Relatora Maria José Simões), aí se afirmando que nada se prevê quanto à possibilidade de alteração do requerimento probatório quando a audiência prévia é dispensada.
Perante este silêncio da lei, cumpre recorrer aos princípios estruturantes do processo civil, nomeadamente o princípio do contraditório e da igualdade das partes, o princípio da cooperação e a garantia constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. A estes junta-se o princípio da descoberta da verdade material e o direito à prova, bem como o dever de integração de lacunas de acordo com o disposto no art. 10.º do Código Civil. Interpretando a lei conforme estes princípios, entende-se que a dispensa da audiência prévia não pode privar as partes do direito de alterar o seu requerimento probatório, sob pena de se coartar os mencionados princípios. Sobretudo, a enunciação dos temas da prova justifica a abertura do prazo para a alteração do requerimento probatório, por, na verdade, ser o momento em que as partes vêm o objeto do litígio definido pelo Tribunal e a necessidade de prova que efetivamente lhe é inerente.
Este entendimento foi acolhido pela jurisprudência. No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-10-2024 (Relatora Fátima Andrade), decidiu-se que, tendo o tribunal dispensado a audiência prévia, as partes não podem ser penalizadas na possibilidade de alterar o requerimento probatório. Assim, se nenhuma das partes requerer a realização de audiência prévia no prazo de dez dias após a notificação do despacho que a dispensou, nos termos do artigo 593.º, n.º 3, do CPC, assiste-lhes o prazo geral de dez dias para proceder à alteração do requerimento probatório nos termos do artigo 598.º do CPC.
Deste modo, a jurisprudência veio colmatar uma lacuna legislativa, concluindo-se que a dispensa da audiência prévia não afasta o direito das partes de alterar o requerimento probatório no prazo de dez dias a contar da respetiva notificação de dispensa.



Muito pertinente!
ResponderEliminarMuito obrigado pelo seu comentário!
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