A Comparticipação no Crime de Condução Perigosa de Veículo Rodoviário (Art. 291.º do CP): Crime de Mão Própria?
O artigo 291.º do Código Penal tipifica uma série de comportamentos que, ao serem perpetrados pelo agente, consubstanciam o crime de condução perigosa de veículo rodoviário. Este ilícito apresenta uma moldura penal que pode atingir, no seu limite máximo, os 3 anos de prisão.
A questão que aqui nos propomos discorrer prende-se com a possibilidade de este crime ser praticado em comparticipação.
O bem jurídico que a norma pretende tutelar é, indiscutivelmente, a vida, a integridade física e o património de outrem [1]. Paula Ribeiro de Faria afirma expressamente que o legislador penal abdicou, de forma consciente, da referência à lesão da segurança da circulação rodoviária, o que reconduz, de forma exclusiva, a caracterização deste crime em função de bens jurídicos de natureza pessoal [2].
Em 16-03-2005, o Tribunal da Relação do Porto decidiu que «[é] cúmplice do crime de condução perigosa de veículo rodoviário o acompanhante do condutor do veículo que o incentivou a conduzir em condições de onde resultou sério perigo para a vida ou integridade física de terceiros, criando-lhe, com tal incentivo, um estado de conforto e confiança, facilitando desse modo a realização do crime» [3]. Embora sendo uma forma de comparticipação, a cumplicidade pressupõe um mero auxílio material ou moral à prática, por outrem, de um facto doloso - art. 27.º do CP.
Convém destacar que a cumplicidade e a instigação apenas serão puníveis nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo em análise, uma vez que, nos n.ºs 3 e 4, os factos não são praticados com dolo. Com isto, não pretendemos afirmar que se afigura possível a coautoria negligente, ainda que possamos conjeturar a hipótese de os agentes partilharem o mesmo especial dever de cuidado. Nestes casos, salvo melhor opinião, os agentes deverão ser punidos, cada um, a título de autoria imediata pela violação do dever de evitar um determinado resultado [5].
Descendo com maior rigor à questão que ora nos ocupa, impõe-se apurar se o crime previsto no art. 291.º se trata de um "crime de mão própria", como defende Paula Ribeiro de Faria, e se é, portanto, insuscetível de punição a título de coautoria.
Como é amplamente preconizado tanto pela doutrina como pela jurisprudência, os crimes de mão própria - diferentemente dos comuns - exigem que o autor realize a conduta pessoalmente e de forma indelegável, pelo que a coautoria não se afigura possível. A título de exemplo, decidiu o Tribunal da Relação do Porto, a 18-06-2003: «Os crimes "de mão própria", também denominados de "atuação pessoal", são aqueles em que o sujeito ativo possui uma condição especial e somente por ele, em pessoa, pode ser praticado, só admitindo a forma de autoria direta, imediata ou material» [6].
Em nossa opinião, entendemos que o crime do art. 291.º permite uma realidade factual incompatível com a sua classificação como crime de mão própria. Para tanto, basta atentarmos ao exemplo paradigmático do instrutor de condução, que detém o pleno domínio do facto por via de uns pedais e de um volante, com plena capacidade de intervir no ato de conduzir [7].
Ademais, para além, logicamente, da autoria imediata, o crime pode ser praticado por via da autoria mediata: veja-se o caso de coação sobre o condutor, forçando-o a adotar uma condução em violação grosseira das regras do Código da Estrada [8].
Em suma, e sem prejuízo do exposto, temos para nós que qualquer forma de comparticipação se mostra possível no crime previsto e punível pelo art. 291.º do Código Penal, ainda que se reconheça que alguns destes cenários não constituam quadros factuais correntes.
[1] Cfr. neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5.ª Edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2022, p. 1125.
[2] Cfr. FARIA, Paula Ribeiro de, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 1080.
[3] Cfr. Ac. TRP, datado de 16-03-2005, relator Élia São Pedro, processo n.º 0413489, em www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ac. STJ, datado de 15-04-2009, relator Fernando Fróis, processo n.º 09P0583, em www.dgsi.pt.
[5] Em sentido próximo, cfr. MORÃO, Helena, Autoria e Execução Comparticipadas, Almedina, 2014.
[6] Cfr. Ac. TRP, datado de 18-06-2003, relator Jorge Arcanjo, processo n.º 0311088, em www.dgsi.pt.
[7] Cfr. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, ob. cit., p. 1127.
[8] Idem.



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