A (in)constitucionalidade do n.º 3 do artigo 252.º - A do CPP - Localização Celular
O art. 252.º-A do CPP reporta-se à obtenção de dados sobre a localização celular, operada por autoridades judiciárias e por autoridades de polícia criminal. O seu n.º 3 preceitua que “[s]e os dados sobre a localização celular previstos no n.º 1 não se referirem a nenhum processo em curso, a comunicação deve ser dirigida ao juiz da sede da entidade competente para a investigação criminal”.
A questão que se coloca prende-se com a admissibilidade, a nível constitucional, de obter dados de localização celular quando não existe um inquérito em curso.
O art. 34.º n.º 4 da CRP estipula que é proibida a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações, bem como nos demais meios de comunicação, excetuando-se os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
Através da localização celular, é possível obter o IMEI e o IMSI, o que permite conhecer, entre outros elementos, o número de telemóvel, a sua localização e, por exemplo, o momento em que uma chamada é efetuada. Estes dados encontram-se nitidamente protegidos pelo direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar a que o art. 26.º da Lei Maior faz expressamente alusão.
Por um lado, como explicam Gomes Canotilho e Vital Moreira, a excepcionalidade das restrições constitucionalmente autorizadas implica o respeito pelos princípios jurídico-constitucionais das leis restritivas mencionadas no art. 18.º da CRP (necessidade, adequação, proporcionalidade e determinabilidade)*; por outro lado, o n.º 4 do art. 34.º, cremos, apenas admite a ingerência na vida privada por parte das autoridades públicas no âmbito de um processo criminal em curso. Aliás, não nos parece defensável restringir direitos fundamentais num quadro factual no qual não existe inquérito. Ou seja, entendemos que a Constituição não admite o recurso à localização celular com a finalidade de prevenir a criminalidade, mas apenas para apurar a responsabilidade penal de um crime efetivamente já praticado ou em curso.
Ora, o n.º 3 do art. 252.º-A do CPP, conforme já adiantáramos, permite a ingerência em apreço mesmo quando não existe qualquer processo criminal a decorrer (isto é, na incerteza da ocorrência de um crime), o que entendemos ser contrário ao previsto na Constituição. Destarte, e sempre salvo melhor opinião em sentido contrário, por violar os arts. 18.º n.º 2, 26.º n.º 1 e 34.º n.º 4 da CRP, o art. 252.º-A n.º 3 do CPP é inconstitucional.**
Concordam?
*Cfr. CANOTILHO, Gomes; MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, p. 543.
**Cfr. Neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª Edição, Universidade Católica Editora, 2018, p. 695.



Caro Dr.
ResponderEliminarAntes de mais, quero parabenizá-lo pelas excelentes reflexões.
Quanto a esta, em particular, a meu ver, o n.º 3 do art.º 252.º-A, do CPP não é inconstitucional.
Como seguidor atento das lições do professor Costa Andrade, considero trata-se de uma medida de polícia (não de prova), de carácter urgente e excepcional, destinada exclusivamente a afastar perigo para a vida ou integridade física grave (os bens jurídicos mais importantes no nosso ordenamento).
Repare que a ausência de comunicação ao juiz de instrução pode até nem acarretar qualquer sanção jurídica, neste caso a nulidade do n.º 4, pois o perigo para a vida ou integridade física grave pode resultar de uma tentativa de suicídio.
Como nos ensina aquele douto professor, os dados de localização celular em causa são sinais máquina-máquina (M2M) gerados automaticamente para o funcionamento da rede (à semelhança do que sucede com um GPS), e não comunicações pessoais efectivas ou tentadas.
Por isso, não se enquadram no núcleo do sigilo das telecomunicações do art.º 34.º n.º 4, da CRP.
Quanto à reserva da intimidade da vida privada e familiar (art.º 26.º da CRP), trata-se de uma restrição legalmente prevista, necessária, adequada e proporcional (art.º 18.º n.º 2, da CRP).
Neste contexto, penso que a distinção entre comunicações humanas e sinalização técnica é decisiva para manter a constitucionalidade.
Com os meus melhores cumprimentos,
Paulo Soares