Será uma Urna em Ouro um Bem Absolutamente Impenhorável? Breve Nota


Reza a al. e) do art. 736.º do CPC que os túmulos são bens insuscetíveis de qualquer penhora. O espírito da norma prende-se, neste caso e salvo douta opinião em sentido divergente, no respeito pela dignidade das pessoas falecidas. Por outro lado, como decidiu o mais alto Tribunal, “[n]inguém pode ser privado da possibilidade de prestar o culto aos seus mortos, de conviver com a sua memória e com a sua saudade sendo que a exteriorização desse recolhimento varia com os usos da comunidade, as tradições familiares ou de grupo, os ritos religiosos ou, enfim, a personalidade de cada um”*. Portanto, o preceito assume uma dupla face protetiva: i) a salvaguarda dos direitos de personalidade da pessoa falecida (art. 71.º n.º 1 do CC) e ii) a salvaguarda do direito ao culto.


Coloca-se, posto isto e primeiramente, a questão de saber se uma urna é um objeto penhorável para efeitos do art. 736.º al. e) do CPC. Ora, evidentemente que não. Dever-se-á, claro, fazer uma interpretação extensiva. Com efeito, como preceituado no n.º 1 do art. 9.º do Código Civil “[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo”, o qual aqui nos parece insuscetível de dúvidas pelos fundamentos sucintamente traçados. 


Ultrapassada esta primeira questão, surge uma outra: uma urna feita em ouro poderá, atendendo ao seu expressivo valor económico, ser objeto de penhora? Ora, perfilhamos que não. Embora a penhora tenha como finalidade, como consabido, obter o cumprimento coercivo do direito de crédito do exequente, esse direito, quando em confronto com o direito ao culto aos mortos, deve sucumbir. Assim, em nossa humilde perspetiva, a resposta à pergunta em epígrafe deverá ser afirmativa, reconhecendo-se uma urna, ainda que ornamentada em condições especiais, como um bem absolutamente impenhorável para efeitos do art. 736.º al. e) do CPC. 



*Cfr. Ac. STJ, datado de 19-12-2006, relator Sebastião Póvoas, processo n.º: 06A4210, in www.dgsi.pt. 


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