Entre Autonomia e Justiça Distributiva: O Regime e os Limites do Artigo 1790.º do Código Civil no Divórcio
O Artigo 1790.º do Código Civil estabelece que, em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode receber na partilha mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos. Com a redação introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, o legislador português levou a cabo uma alteração relevante no paradigma jurídico da dissolução do casamento, afastando-se da antiga lógica que procurava favorecer o cônjuge considerado “inocente” ou penalizar o “culpado” do divórcio.
Na redação atual, a finalidade da norma assume uma natureza predominantemente redistributiva. O objetivo consiste em impedir que o divórcio se transforme num instrumento de enriquecimento patrimonial injustificado de um dos cônjuges, designadamente através da apropriação de bens que não resultaram do esforço comum desenvolvido durante a vida conjugal. Neste sentido, o artigo 1790.º funciona como um mecanismo de correção do resultado da partilha, limitando os efeitos do regime de bens escolhido pelos cônjuges. Trata-se de uma norma qualificada como imperativa, pelo que qualquer partilha que ultrapasse o limite estabelecido será considerada nula, nos termos do artigo 294.º do Código Civil.
A aplicação prática desta disposição tem suscitado diferentes interpretações, especialmente no que respeita à sua incidência temporal. O Supremo Tribunal de Justiça já entendeu que o artigo 1790.º é de aplicação imediata aos casamentos que subsistiam à data da entrada em vigor da reforma de 2008, ainda que tenham sido celebrados antes dessa data. De acordo com esta perspetiva, a limitação imposta pela norma deve aplicar-se sempre que o divórcio ocorra após a entrada em vigor da lei. Tendemos a concordar com esta posição. De facto, não tendo a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, previsto uma disposição transitória para todas as relações matrimoniais, será de considerar o art. 12.º do CC e, por isso, o art. 1790.º será de aplicação imediata. Contudo, parte da doutrina tem defendido uma posição diversa, sustentando que a restrição deveria incidir apenas sobre o património adquirido após a alteração legislativa, sob pena de comprometer as expectativas legítimas dos cônjuges que organizaram a sua vida económica com base num enquadramento jurídico distinto. Esta posição doutrinária, defensável, é certo que evitaria os eventuais problemas constitucionais que sucintamente abordaremos a jusante.
Quanto ao âmbito material da norma, o artigo 1790.º aplica-se exclusivamente às situações de dissolução do casamento por divórcio e à separação judicial de pessoas e bens. Pelo contrário, não se aplica às situações de dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges nem às hipóteses de anulação do casamento. Nesses casos, o regime de bens convencionado produz plenamente os seus efeitos, sem qualquer limitação decorrente deste preceito. No plano processual, a aplicação do artigo 1790.º não altera a qualificação jurídica dos bens no processo de inventário. Assim e salvo melhor opinião, a relação de bens deve continuar a ser elaborada de acordo com o regime de bens adotado pelos cônjuges. A norma atua apenas como um corretivo no momento final da partilha, funcionando essencialmente como um limite aritmético ao valor que cada cônjuge pode receber.
Imagine-se um casal casado sob o regime da comunhão geral de bens, em que um dos cônjuges possuía, antes do casamento, um imóvel no valor de 300 000 euros. Durante o casamento, o casal adquiriu ainda bens no valor de 100 000 euros. Se ocorrer o divórcio, a aplicação estrita da comunhão geral poderia conduzir à divisão de todo o património comum (400 000€), cabendo 200 000€ a cada um. Contudo, por força do artigo 1790.º, nenhum dos cônjuges poderá receber na partilha mais do que receberia no regime da comunhão de adquiridos. No regime de adquiridos, o imóvel seria bem próprio, e apenas os 100 000€ seriam partilhados. Assim, o cônjuge não proprietário teria direito apenas a 50 000€.
Apesar da sua intenção de promover uma maior justiça material, o artigo 1790.º continua, como dissemos, a suscitar debate. Alguma doutrina aponta para possíveis fragilidades constitucionais da norma, na medida em que introduz uma limitação significativa ao regime de bens livremente escolhido. Tal intervenção legislativa pode ser entendida como uma restrição à liberdade contratual. Neste contexto, tem sido argumentado que a norma poderá entrar em tensão com o princípio da proteção da confiança e com o princípio da segurança jurídica, ambos decorrentes do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
A controvérsia do art. 1790.º parece-nos, assim, inegável: por um lado, o preceito procura assegurar uma partilha patrimonial mais equitativa; por outro, limita os efeitos da autonomia privada.
Partilham desta opinião?
Ac. STJ, datado de 26-03-2019, relator Fernando Samões, processo n.º: 199/10.8TMLSB-C.L1.S1, in www.dgsi.pt.
DIAS, Cristina, A partilha dos bens do casal nos casos casos de divórcio. A solução do art. 1790.º do Código Civil, Lex Famliae, ano 8, n.º 15, 2011;
PEDRO, Rute Teixeira, Código Civil Anotado, coord. Ana Prata, Vol. II, Almedina, 2ª edição, 2020,p.702-705.
VÍTOR, Paula Távora, Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, coord. Clara Sottomayor, 2020, p. 558.



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