Inversão do Título da Posse: Bastará Uma Declaração Tácita?
O artigo 1265.º do Código Civil prevê duas formas a partir das quais a inversão do título da posse pode operar: a oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse. Vamos focar-nos, daqui em diante, apenas na primeira possibilidade e, tal como epigrafado, na forma que essa oposição deve revestir.
Em 13-02-2025, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que “[a] oposição também pode ser implícita, a qual é efectuada por actos indirectos, mas concludentes ou inequívocos, em que não ocorre uma declaração de vontade expressa, mas antes uma declaração de vontade tácita, ou seja, o detentor, por actos inequívocos, manifesta que se arroga a qualidade de titular do direito real, ou a qualidade de possuidor contrária à posse da pessoa em nome da qual possuía” (1). Com o devido respeito, e sem prejuízo da excecional capacidade intelectual que se retira desta decisão, entendemos, com humildade, que, de uma declaração tácita, para os efeitos a que nos reportamos, não se pode retirar categoricamente a vontade do declarante.
O artigo 1265.º do Código Civil, ao admitir que a inversão do título da posse opere por oposição do detentor, exige que essa oposição seja juridicamente percetível, inequívoca e dirigida ao possuidor. Não está em causa apenas a exteriorização de um comportamento incompatível com a detenção, mas sim a manifestação consciente e deliberada de uma vontade de assumir o animus possidendi, em termos frontalmente contrários à posse anteriormente reconhecida.
Ainda que o ordenamento jurídico, em sede de teoria geral do negócio jurídico, reconheça relevância às declarações tácitas, nos termos do artigo 217.º, n.º 1, do Código Civil, essa solução não pode ser automaticamente transposta para o domínio da posse. A razão é simples: enquanto no plano negocial basta, em regra, a probabilidade juridicamente relevante de uma determinada vontade, no plano da inversão do título da posse exige-se certeza quanto à intenção do detentor de se constituir possuidor em nome próprio.
Com efeito, comportamentos materiais - ainda que ostensivamente incompatíveis com a detenção - podem resultar de erro ou de convicções jurídicas infundadas, sem que deles se possa extrair, de forma segura, a intenção de romper conscientemente com o título detentório. Admitir que tais comportamentos bastam para operar a inversão do título da posse seria abrir a porta a soluções profundamente inseguras, permitindo que a posse se constitua à revelia de uma vontade clara.
Menezes Leitão oferece o seguinte exemplo: “[o] facto de o arrendatário não pagar as rendas não constitui inversão do título. Mas já constituirá inversão do título o facto de o arrendatário comunicar ao proprietário de que a razão por que não paga as rendas resulta de ter passado a considerar-se ele próprio como proprietário” (2).
Por isso, a oposição do detentor - que é uma declaração recetícia - só cumpre a função que o artigo 1265.º lhe atribui quando assume a forma de uma declaração expressa, dirigida ao possuidor, pela qual aquele afirma, de modo categórico, que passa a exercer os poderes de facto como titular do direito ou, pelo menos, como possuidor em nome próprio. Neste sentido, decidira o Supremo Tribunal de Justiça, em 13-10-2020: “[a] inversão do título da posse tem que consistir numa oposição expressa através de atos positivos, inequívocos e reveladores de que o detentor quer, a partir da oposição, atuar como proprietário” (3).
Em suma, a inversão do título da posse não pode fundar-se em possibilidades, sobretudo dado o seu cariz excecional enquanto modo de constituição da posse.
Concordam?
(1) Cfr. Ac. TRL, datado de 13-02-2025, relator Arlindo Crua, processo n.º: 17619/17.3T8SNT.L1-2, in www.dgsi.pt.
(2) Cfr. LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes, Direitos Reais, 9ª Edição, Almedina, 2020, p. 142.
(3) Cfr. Ac. STJ, datado de 13-10-2020, relator Jorge Dias, processo n.º: 439/18.5T8FAF.G1.S1, in www.dgsi.pt.



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