Escavações e Danos em Prédios Com Deficiências de Conservação | Art. 1348.º n.º 2 do CC: Responsabilidade pelo risco ou responsabilidade por factos lícitos

 

O artigo 483.º, n.º 2, do Código Civil estabelece um princípio geral que consagra apenas existir obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos expressamente previstos na lei. Com efeito, no âmbito desta norma, poderemos estar perante responsabilidade civil pelo risco (artigos 499.º e seguintes do Código Civil) ou perante responsabilidade civil por factos lícitos, cujos regimes se encontram dispersos pela legislação nacional (v.g. artigos 1322.º, n.º 1, 1346.º, 1172.º e 1229.º do Código Civil). No primeiro caso, apenas se prescinde da culpa; já no segundo, a responsabilidade surge mesmo na ausência quer de culpa, quer de ilicitude.

Neste sentido, e a propósito do artigo em epígrafe, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 27 de abril de 2017, que “[o] regime da responsabilidade do ‘autor’ das escavações a que se refere o art. 1348.º, n.º 2, do CC (…) reveste a natureza de responsabilidade por facto lícito, dispensando os pressupostos da ilicitude e da culpa, sendo suficiente a prova da ação, do dano e do nexo de causalidade entre aquela e este”¹.

Como explica Mota Pinto, na responsabilidade civil por factos lícitos os danos não resultam de uma conduta contrária ao direito; ainda assim, o sacrifício imposto ao lesado revela-se excessivo, impondo-se a respetiva reparação².

Menezes Leitão sustenta que o artigo 1348.º, n.º 1, visa evitar que da atividade do autor das escavações resultem riscos para os prédios vizinhos, qualificando tal imposição legal como um verdadeiro “dever de prevenção do perigo”, cuja violação reconduz à responsabilidade³. No mesmo sentido, Rui Pinto e Cláudia Teixeira defendem que o fundamento do n.º 2 do artigo 1348.º do Código Civil reside no risco inerente à atuação do autor das escavações. Afastando total e expressamente o entendimento de que o art. 1348.º configura um caso de responsabilidade por factos lícitos, aduz Alberto González que se trata “(…) de um nítido caso de responsabilidade pelo risco e não de responsabilidade por factos lícitos, dado que a razão de ser da obrigação indemnizar assenta numa conduta de caráter intrinsecamente perigoso.

Ora, as escavações previstas no artigo 1348.º do Código Civil consubstanciam uma faculdade do proprietário, que pode, se assim o entender, no escopo do seu direito de propriedade, abrir no seu prédio minas ou poços e proceder a escavações. Todavia, se dessas atividades resultarem danos para terceiros - designadamente para os proprietários dos prédios vizinhos - estes devem ser indemnizados, ainda que se demonstre que o autor das escavações adotou todas as medidas e precauções que, em abstrato, se mostrariam adequadas, conforme resulta do n.º 2 do referido preceito. Assim, em nossa modesta opinião e à semelhança de Almeida Costa e da jurisprudência citada, este n.º 2 consagra um verdadeiro regime de responsabilidade civil por factos lícitos.

Tal não significa, contudo, que a norma deixe de impor ao proprietário que realiza a escavação um dever de atuação diligente, orientado à prevenção de perigos de desmoronamento ou de deslocação de terras nos prédios confinantes, dever esse expressamente previsto no n.º 1 do mesmo artigo. Aliás, não é pelo facto de existir um determinado dever que a configuração como responsabilidade civil por factos lícitos é afastada. Em todas as condutas da nossa vida temos o dever de não infringir a lei; dever esse que impende sobre todas as normas. Ou seja, o ato de escavar propriamente dito decorre do direito de propriedade que assiste ao autor da escavação e não de nenhuma atividade que faça sentido, nomeadamente pelos benefícios (nomeadamente económicos) que dela são hipoteticamente retirados, ser suscetível de enquadramento na responsabilidade pelo risco.

Como ensina Almeida Costa, “[c]ompreende-se que se alguém exerce uma atividade criadora de perigos especiais possa responder pelos danos que ocasione a terceiros. Será como uma contrapartida das vantagens que aufere do exercício de tal atividade. Parafraseando uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 28-02-2012, “[a] actividade de construção civil e as obras de escavações ou desaterros que a integram, abstractamente consideradas, ou seja, só por si e abstraindo dos meios utilizados, não constituem actividade que revista perigo especial para terceiros, não sendo, consequentemente, de qualificar como actividade perigosa. Na esteira daquilo que dissemos no início desta reflexão, embora, como defende Almeida Costa, sejam ambas responsabilidades civis objetivas, distinguem-se pela diferença de uma prescindir da culpa (responsabilidade civil pelo risco) e outra prescindir tanto da ilicitude como da culpa (responsabilidade civil por factos lícitos).

Ainda que não tenha de provar qualquer culpa ou ilicitude - pois as mesmas, como vimos, não são necessárias para haver responsabilidade por factos lícitos - ao lesado, dono do prédio que sucumbiu, cabe o ónus da prova do facto, dano e nexo de causalidade (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil). Por outro lado, ao autor da escavação cabe o ónus da prova, à luz do mesmo preceito normativo, do facto, ilicitude, dano e nexo de causalidade (presumindo-se a culpa), por forma a chegar-se à conclusão de que o prédio padecia de defeitos de conservação - art. 492.º, n.º 1 in fine do Código Civil. A inobservância de qualquer um dos elementos enunciados faz claudicar o direito à indemnização, atento o seu cariz cumulativo.

Em acórdão de 13/11/2025, o Tribunal da Relação do Porto decidiu que, “estando em causa a queda parcial de um muro de suporte de terras, que à data do colapso apresentava já indícios de instabilidade (fissuras e abaulamento) e possuía deficiências na sua construção susceptíveis de comprometer a sua função de suporte, mas para esse colapso tendo contribuído escavação feita a curta distância da base sem previamente garantir a estabilidade do muro, justifica-se fixar em 50% a responsabilidade pelos danos decorrentes do colapso (…) para o proprietário do muro e para o autor da escavação (…)”¹.

Temos para nós que esta decisão se afigura correta. Com efeito, sobre o proprietário do prédio em mau estado de conservação impende um dever de conservação e manutenção, decorrente do disposto no artigo 492.º do Código Civil; por seu turno, ao autor da escavação é imposto o dever de atuar de modo a evitar que os prédios vizinhos fiquem privados do apoio necessário à prevenção de desmoronamentos, nos termos do artigo 1348.º, n.º 1, do Código Civil. Tendo ambos os deveres sido, no caso concreto, incumpridos, justifica-se, à luz do artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil, a repartição equitativa da responsabilidade, mediante a divisão, em partes iguais, da indemnização peticionada.

¹ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-04-2017, rel. Maria da Graça Trigo, proc. n.º 996/05.6TBFAF.G2.S1, disponível em www.dgsi.pt.

² PINTO, Carlos Alberto da Mota, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed. atualizada, Coimbra Editora, 1996, p. 122.

³ LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes, Direitos Reais, 9.ª ed., Almedina, 2020, p. 207.

PINTO, Rui; TEIXEIRA, Cláudia, Código Civil Anotado, coord. Ana Prata, vol. II, 2.ª ed., Almedina, 2020, p. 171.

GONZÁLEZ, José Alberto, Direito da Responsabilidade Civil, 2.ª ed., Almedina, 2024, p. 498.

COSTA, Mário Júlio de Almeida, Direito das Obrigações, 12.ª ed. revista e atualizada, Almedina, 2020, p. 658.

COSTA, Mário Júlio de Almeida, Direito das Obrigações, 12.ª ed. revista e atualizada, Almedina, 2020, p. 612.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28-02-2012, rel. Pedro Brighton, proc. n.º 777/05.7TBTVD.L1-1, disponível em www.dgsi.pt.

COSTA, Mário Júlio de Almeida, Direito das Obrigações, 12.ª ed. revista e atualizada, Almedina, 2020, p. 612.

¹ Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13-11-2025, rel. António Carneiro da Silva, proc. n.º 1759/19.7T8PVZ.P1, disponível em www.dgsi.pt.

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