Breves Notas sobre Incumprimento Definitivo Antecipado e Arrependimento

 

Tanto na mora como no incumprimento definitivo vigora um princípio basilar do direito das obrigações: o devedor que falte culposamente ao cumprimento da prestação responde pelos prejuízos causados ao credor (arts. 798.º, 799.º, 801.º e 804.º do Código Civil). No domínio da responsabilidade civil contratual, assume particular relevo a presunção de culpa consagrada no artigo 799.º, n.º 1, segundo a qual o incumprimento se presume imputável ao devedor, recaindo sobre este o ónus de provar que a falta de cumprimento não lhe é culposa.

Para que o devedor se constitua em mora, nos termos do artigo 804.º, n.º 2, do Código Civil, exige-se cumulativamente: (i) que a prestação não tenha sido tempestivamente realizada; (ii) que a falta de cumprimento seja imputável ao devedor; e (iii) que ainda não se esteja perante um incumprimento definitivo. Quando a obrigação se encontre sujeita a prazo certo, o devedor constitui-se automaticamente em mora com o seu decurso, sem necessidade de interpelação (art. 805.º, n.º 2, al. a)). Diversamente, nas obrigações sem prazo fixado, a mora apenas se verifica após interpelação do credor (art. 805.º, n.º 1).

A distinção entre mora e incumprimento definitivo projeta-se em consequências práticas de grande relevo. Como sublinhou o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 13-05-2025, “só o incumprimento definitivo de um dos promitentes, e não a simples mora, habilita a contraparte a resolver o contrato-promessa (art. 801.º do CC) e a acionar o mecanismo indemnizatório do sinal (art. 442.º, n.º 2, do CC)”¹.

Existem, todavia, situações em que o cumprimento tempestivo assume caráter essencial, convertendo-se o atraso, ipso iure, em incumprimento definitivo. É o que sucede, classicamente por exemplo, com a encomenda de um bolo de casamento para a respetiva cerimónia: se o pasteleiro não proceder à sua confeção em tempo útil, verifica-se, de imediato, um incumprimento definitivo. Fora dessas hipóteses, a resposta encontra-se no artigo 808.º do Código Civil, que prevê, como é consabido, duas vias de conversão da mora em incumprimento definitivo: a perda objetiva do interesse do credor na prestação - distinta da essencialidade originária do prazo - e a interpelação admonitória.

É precisamente neste contexto que se coloca a problemática do incumprimento definitivo antecipado e do posterior arrependimento do devedor. Tal figura ocorre quando, antes do vencimento da obrigação, o devedor declara, tácita ou expressamente, de forma perentória, categórica e inequívoca, perante o credor, a sua intenção de não cumprir a prestação principal, vindo depois, ainda no decurso do prazo obrigacional, a retratar-se dessa declaração.

A questão central reside na admissibilidade e eficácia dessa retratação: poderá o credor, após a declaração antecipada de incumprimento, mas antes do vencimento da obrigação, ser compelido a receber a prestação? Entendemos que o credor pode aceitá-la, caso essa seja a sua vontade, produzindo-se então o adimplemento. Este entendimento funda-se, por um lado, numa analogia com a interpelação admonitória antecipada - analogia que, não sendo perfeita, permite captar a lógica subjacente à tutela do interesse do credor antes do vencimento da obrigação² - e, por outro, no Princípio da Conservação do Negócio Jurídico, que privilegia o aproveitamento da relação obrigacional primariamente definida.

Com efeito, se pensarmos numa interpelação admonitória enviada ainda no curso do prazo e com efeitos a operar durante esse hiato temporal, a obrigação poderá ainda ser validamente cumprida mesmo depois de decorrido o prazo fixado de forma admonitória, desde que o devedor o faça dentro do prazo inicialmente consignado. Em termos simples, os efeitos do incumprimento do prazo fixado numa comunicação admonitória encetada neste contexto, não resulta num inadimplemento definitivo do devedor.

Temos para nós que o ponto decisivo, no que concerne ao incumprimento definitivo antecipado do devedor e posterior arrependimento, está no interesse do credor em receber a prestação.   

Se o credor, confiando na declaração inequívoca do devedor no sentido do não cumprimento, agir em conformidade com essa vontade - designadamente, celebrando um negócio de substituição com terceiro ou procedendo a uma reorganização logística ou financeira -, a liberdade de retratação do devedor encontra um limite intransponível: o Princípio da Boa-Fé objetiva (art. 762.º, n.º 2) e a tutela da confiança. Nestes casos, o credor não tem de suportar o ónus de aguardar pelo vencimento da obrigação. 

Todavia, salvo melhor entendimento, tal não significa que, se o credor ainda mantiver interesse na prestação, mesmo após a declaração antecipada de inadimplemento definitivo, não deva ser possível aproveitar o negócio. Considere-se o seguinte exemplo: A empresta a B uma determinada quantia de dinheiro, comprometendo-se B a restituí-la num prazo certo. Durante esse período, B comunica a A, de forma expressa, que não irá pagar. No dia seguinte, porém, reconsidera e manifesta vontade de restituir a quantia mutuada. Temos para nós que não se afigura razoável sustentar que A esteja juridicamente impedido de receber a prestação, caso isso ainda corresponda ao seu interesse. Aliás, se A não receber a prestação poderá, eventualmente, entrar numa situação de mora do credor - art. 813.º do Código Civil.  

Importa ainda esclarecer que o credor não carece da tutela da figura do venire contra factum proprium (art. 334.º do Código Civil), pois esta pressupõe logicamente a existência de um direito exercitável por quem se contradiz, o que não sucede com o devedor. O devedor não detém um “direito a prestar” que se sobreponha à confiança que ele próprio destruiu através da sua declaração antecipada de não cumprimento. O credor é titular do direito à prestação e, após a declaração firme do devedor, do direito a reagir ao incumprimento.

Assim, entendemos que, uma vez materializada a falta de confiança do credor em atos concretos ou verificada a adoção de comportamentos objetivamente incompatíveis com o cumprimento, a faculdade de retratação do devedor se extingue. A declaração antecipada de não cumprimento, uma vez aceite em sentido funcional - isto é, consumada através da alteração irreversível da posição jurídica do credor -, cristaliza o incumprimento definitivo, independentemente de o prazo de vencimento ainda não ter decorrido. Enquanto o credor se mantiver inerte, a retratação poderá ser eficaz; porém, uma vez alterada a sua posição jurídica com fundamento legítimo na conduta do devedor, essa retratação deixa de produzir efeitos.

Julgamos ser esta a interpretação mais conforme com os princípios da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé objetiva e da tutela da confiança, assegurando um equilíbrio adequado entre a liberdade de conformação do devedor e a proteção do interesse legítimo do credor.


  1. Ac. TRL, de 13-05-2025, rel. Diogo Ravara, proc. n.º 6918/24.8T8SNT.L1-7, disponível em www.dgsi.pt.
  2. GONZÁLEZ, José Alberto, Direito da Responsabilidade Civil, 2.ª ed., Quid Juris, 2024, p. 289.

Comentários