Prescrição da Indemnização por Benfeitorias: 3 ou 20 anos ?

 

O art. 216.º n.º 1 do Código Civil considera benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa, diferenciando entre benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias (n.º 2). Decorre da definição do art. 216.º n.º 3 que são benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, como sejam as obras de conservação ou de reparação e o pagamento dos encargos a ela relativos, como impostos ou taxas. São benfeitorias úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor. Incluem-se, neste caso, as obras de beneficiação, destinadas a valorizar o objeto ou a aumentar o seu rendimento sobre a coisa. Por fim, são benfeitorias voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante. Nesta situação encontram-se os melhoramentos de luxo, e as pinturas e decorações realizadas apenas por motivos estéticos.*            


Nos termos do n.º 1 do art. 1273.º do Código Civil “[t]anto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.” O n.º 2 acrescenta que “[q]uando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.”     


Daqui resulta uma pertinente questão: qual o prazo prescricional deste crédito?


No acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 15-11-2018 decidiu-se: “[o] direito do possuidor à indemnização pelas benfeitorias só pode ser exercido a partir do momento em que o proprietário reclama o imóvel, sendo só a partir daí que pode ter início a contagem do prazo de prescrição de três anos”**. No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça, em 28-05-2025, sustentou categoricamente que, pese embora o art. 1273.º n.º 2 remeta o cálculo da indemnização para as regras do enriquecimento sem causa, o prazo prescricional é de 20 anos. 


Em nossa perspetiva, acompanhando a tese do Supremo Tribunal de Justiça, entendemos que o prazo prescricional deve ser, de facto, o de 20 anos. Em primeiro lugar, o art. 1273.º n.º 2 do Código Civil apenas remete para o instituto do enriquecimento sem causa os critérios a adotar para se apurar o montante do crédito indemnizatório e não qualquer contagem do prazo prescricional; e, em segundo lugar, a prescrição do direito atinente à indemnização por benfeitorias não se encontra prevista, de forma especial, noutro lugar, nomeadamente no art. 310.º do Código Civil. Destarte, sem dúvida, que o prazo, tanto para possuidor de boa fé, como para o possuidor de má fé, deve ser o ordinário - art. 309.º do Código Civil. 


Poder-se-á, ainda, colocar a questão de saber quando se deve iniciar a contagem do prazo: desde a realização das benfeitorias ou a partir do momento que o direito possa ser exercido? Nesta parte, tendemos, à semelhança de resto do que nesse segmento fora decidido no primeiro aresto citado, a concluir que, por força do estatuído no art. 306.º do Código Civil, o prazo ordinário de prescrição dever-se-á contar a partir do momento em que o direito possa ser exercido. Com efeito e a título meramente exemplificativo, no caso de o proprietário instaurar, ao abrigo do disposto no art. 1311.º do Código Civil, uma ação de reivindicação, a contagem do prazo prescricional apenas se inicia com a citação do Réu, ou seja, quando o proprietário exerce, de forma efetiva, o seu direito à restituição do imóvel. 


*Cfr. LEITÃO, Luís Manuel Teles de, Direitos Reais, 9ª Edição, Almedina, 2020, p. 77-78.  

**Cfr. Ac. TRP, datado de 15-11-2018, relator Inês Moura, processo n.º: 671/15.3T8AMT.P1, in www.dgsi.pt.

***Cfr. Ac. STJ, datado de 28-05-2025, relator Maria da Graça Trigo, processo n.º: 1174/20.0T8ALM.L1.S1, in www.dgsi.pt. 



   

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