Prazo Prescricional da Indemnização por Servidão Legal de Passagem: 3 ou 20 anos?
No decurso dos nossos estudos, deparamo-nos com a norma do artigo 1554.º do Código Civil, a qual estabelece que, pela constituição da servidão de passagem, é devida indemnização correspondente ao prejuízo sofrido. Todavia, nada mais sendo aí referido, surgiu-nos de imediato a seguinte questão: qual o prazo prescricional aplicável ao crédito indemnizatório do proprietário do prédio serviente?
Importa desde logo sublinhar que a indemnização a que aqui nos reportamos apenas diz respeito às servidões legais de passagem, isto é, às servidões constituídas em benefício de prédio encravado (art. 1550.º do Código Civil) e às servidões de passagem para o aproveitamento de águas (art. 1556.º do Código Civil), sendo inaplicável aos demais tipos de servidões prediais. Neste sentido, decidiu de forma categórica, e, em nossa opinião, corretamente, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 30-06-2011¹.
Atendendo à sua maior ressonância prática, cingir-nos-emos, doravante, apenas à servidão legal de passagem em benefício de prédio encravado, deixando a segunda hipótese para reflexão futura.
A servidão de passagem em benefício de prédio encravado é concedida aos proprietários de prédios que não disponham de comunicação com a via pública, nem tenham condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, ou que possuam comunicação insuficiente por via de prédio rústico próprio ou pertencente a terceiro. Nessas circunstâncias, pode o proprietário do prédio encravado constituir servidão de passagem através dos terrenos vizinhos. Como adverte Menezes Leitão, “[t]errenos vizinhos para este efeito não são apenas os terrenos confinantes, mas antes todos aqueles que seja necessário atravessar para atingir a via pública.”²
À semelhança do entendimento sufragado por Menezes Leitão, entendemos que a indemnização prevista no artigo 1554.º do Código Civil não abrange os benefícios auferidos pelo prédio dominante, isto é, pelo prédio que passa a beneficiar da servidão. Com efeito, parece-nos que o conceito de “prejuízo” utilizado pelo legislador visa apenas abranger a desvalorização do prédio serviente e os lucros cessantes que o respetivo proprietário deixou de auferir em consequência da constituição da servidão.
Bem vistas as coisas, o artigo 1554.º do Código Civil consagra uma hipótese de responsabilidade civil por facto lícito³, inexistindo, por regra, e ressalvados os casos de encrave voluntário previstos no artigo 1552.º do Código Civil, qualquer conduta censurável, ou um risco acrescido de dificuldade probatória que justifique um encurtamento do prazo da prescrição. É curioso, de facto, que o Direito considere um ato como lícito e imponha ao seu autor a obrigação de indemnizar. Mota Pinto refere-se à responsabilidade civil por factos lícitos como tratando-se de situações excecionais, mas não de forma alguma contraditórias. Nestes casos, o que se pretende compensar é o sacrifício de um interesse menos valorado na composição de um conflito teleológico, por que uma prevalência absoluta e total do interesse oposto seria injusta⁴.
Poder-se-ia sustentar, numa primeira leitura, a aplicação do prazo curto de três anos previsto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, por se tratar de um crédito indemnizatório. Tal entendimento não pode, contudo, ser acolhido. Com efeito, o prazo especial do artigo 498.º encontra a sua justificação na necessidade de reagir com celeridade a situações de responsabilidade civil emergentes de factos ilícitos, marcadas por incerteza quanto à existência do dano, à sua extensão e à própria imputação. Ora, estas razões não se verificam, na sua globalidade, no caso da indemnização prevista no artigo 1554.º do Código Civil, onde o direito à indemnização resulta diretamente da lei.
Tendo em consideração estes fundamentos e não estando o crédito indemnizatório em causa especialmente regulado noutros preceitos do Código Civil, designadamente no artigo 310.º, a conclusão a que chegamos é a de que o prazo prescricional aplicável é o prazo ordinário de vinte anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil. Numa decisão que aponta neste sentido, decidiu o Tribunal da Relação do Porto, a 25-03-2010: “[o] prazo do art. 498.º, n.º 1, do C. Civil tem apenas em vista os casos em que o direito indemnizatório não está formalmente reconhecido, o que não é o caso (…)”⁵.
O prazo prescricional inicia-se com a constituição da servidão, isto é, com a efetiva afetação do prédio serviente. Tal momento pode variar mas coincide sempre com a produção de efeitos reais da servidão, independentemente da posterior inscrição no registo predial, a qual, sendo eventualmente relevante para efeitos de oponibilidade a terceiros, não assume natureza constitutiva.
Mas, como já tínhamos feito uma breve referência, podem acontecer situações em que o encrave é voluntário e, nestes casos, a indemnização é, em harmonia com a culpa do proprietário, agravada até ao dobro da que normalmente seria devida - art. 1552.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil. Coloca-se então a questão de saber se, nestes quadros, o prazo prescricional continua a ser o mesmo, ou seja, 20 anos. Tendemos a dizer que sim.
Perfilhamos, pois, o entendimento de que o encravamento voluntário do prédio não se trata de um ato ilícito do seu proprietário, inexistindo qualquer sanção para o encravamento em si. A norma do artigo 1552.º do Código Civil procura proceder a um reequilíbrio dos interesses do proprietário do prédio encravado e dos interesses do proprietário do prédio onerado com a servidão, pelo que não tem qualquer função sancionatória⁶. Rui Pinto e Cláudia Trindade sublinham, a este propósito, que se trata de uma desqualificação da posição jurídica do proprietário do prédio que provoca o seu encrave, relativamente ao terceiro que com ele é prejudicado, não sendo o encrave voluntário de tal forma grave que justifique vedar ao seu proprietário o aproveitamento da coisa⁷. Isto não significa, todavia, que não possam surgir situações de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, mas, para que isso ocorra, a conduta do proprietário do prédio encravado tem de ser de tal ordem desmesurada que se imponha, por uma questão de justiça material, não reconhecer o direito de servidão de passagem. Com efeito, pese embora o preceito se refira ao comportamento culposo do proprietário que voluntariamente encravou o seu prédio, a verdade é que o encrave propriamente dito não lesou nenhum direito de outrem, nomeadamente o de propriedade, razão pela qual mantemos a nossa posição de que, mesmo no caso do art. 1552.º do Código Civil, o prazo prescricional do direito à indemnização é de 20 anos.
A aplicação de um prazo prescricional curto à indemnização prevista nos artigos 1552.º e 1554.º do Código Civil seria dificilmente conciliável com a natureza permanente da servidão e com a ideia de equilíbrio patrimonial que preside ao regime das servidões legais.
Parece-nos que a determinação do montante da indemnização deverá ser efetuada à luz dos critérios previstos nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil. Ora, salvo sempre melhor opinião, a constituição da servidão não implica necessariamente que se saibam, com precisão, os danos que a mesma provocou. De facto, ao longo do tempo, o valor dos prédios pode oscilar de forma expressiva pelo que, bem vistas as coisas, torna-se extremamente complexo o apuramento do montante exato do prejuízo sofrido pelo prédio serviente. Assim, para se fixar o quantum indemnizatório, o tribunal deverá socorrer-se da figura da equidade, tal como consignado no art. 566.º n.º 3 do Código Civil.
Em suma, a solução do prazo ordinário de 20 anos (art. 309.º do Código Civil) afigura-se como a única respeitadora da natureza da servidão legal, garantindo que o equilíbrio patrimonial entre prédios não seja sacrificado por um prazo de prescrição curto que o legislador expressamente não previu.
- Ac. TRL, de 30-06-2011, relatora Márcia Portela, proc. n.º 819/05.6TBSSB.L1-6, in www.dgsi.pt.
- LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes, Direitos Reais, 9.ª ed., Almedina, 2020, p. 414.
- PINTO, Rui; TRINDADE, Cláudia, Código Civil Anotado, coord. Ana Prata, vol. II, 2.ª ed., Almedina, 2020, p. 425.
- PINTO, Carlos Alberto da Mota, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., Coimbra Editora, 1996, p. 122.
- Ac. TRP, de 25-03-2010, relatora Anabela Luna de Carvalho, proc. n.º 2058/05.7TBVCD-A.P1, in www.dgsi.pt.
- PINTO, Rui; TRINDADE, Cláudia, ob. cit., p. 424.
- Idem, ibidem.



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