A Providência de Habeas Corpus no Âmbito das Medidas de Acolhimento Residencial Aplicáveis ao Abrigo da LPCJP
A redação da presente reflexão seria manifestamente incompleta sem a evocação das belíssimas palavras do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Paulo Guerra a propósito da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo:
“[E]nsinaram-me que uma família é um perfil e nunca uma vaga. Quero a estimulação comprometida e personalizada levada a cabo, entre serpentinas e justas admoestações, por um cuidador, a quem quero chamar de mãe e de pai, de pai e de pai, de mãe e de mãe, mesmo que eu não tenha conhecido, deles e delas, as plácidas águas felizes da placenta.”¹
A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (doravante, LPCJP) tem como objetivo central a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em situação de perigo, visando assegurar o seu bem-estar e desenvolvimento integral, conforme expressamente consagrado no artigo 1.º do diploma.
Na prossecução desses fins - promover os direitos da criança e do jovem e afastar situações de perigo - a LPCJP prevê um conjunto diversificado de medidas de promoção e proteção, entre as quais se destaca a medida de acolhimento residencial, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea f). Tal medida pode ainda assumir natureza cautelar, nos termos do artigo 37.º do mesmo diploma, sendo, nesse caso, aplicável por um prazo máximo não superior a seis meses (n.º 3).
Colocado este enquadramento normativo, impõe-se enfrentar a questão que aqui assume centralidade: decorrido o prazo máximo de seis meses previsto no artigo 37.º, n.º 3, da LPCJP, deve a medida cautelar de acolhimento residencial considerar-se automaticamente caducada?
Paulo Guerra, ancorando-se nos princípios orientadores da intervenção protetiva - em especial o princípio do superior interesse da criança ou do jovem (artigo 4.º da LPCJP) - e atendendo à natureza e finalidade da medida, sustenta que a manutenção do acolhimento residencial para além daquele prazo poderá justificar-se, desde que seja proferido despacho judicial devidamente fundamentado, sob pena de a cessação automática da medida poder conduzir à reposição da criança numa situação de perigo².
Em 25-03-2021, o Supremo Tribuna de Justiça, definiu a procedência da providência de habeas corpus como “o que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário.”
O habeas corpus configura, assim, uma providência de natureza excecional e urgente, apenas acionável quando se encontrem preenchidos os pressupostos previstos nos artigos 220.º e 222.º do Código de Processo Penal, consoante esteja em causa uma situação de detenção ilegal ou de prisão ilegal. Trata-se, ademais, de um mecanismo com a particularidade de poder ser requerido por qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos, ainda que não seja o próprio o titular da liberdade afetada, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
A jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo, de forma consistente e acertada, a admitir a utilização da providência de habeas corpus em situações de acolhimento residencial de menores quando se verifique o excesso do prazo fixado na decisão judicial que decretou a medida. Foi precisamente esse o entendimento adotado no acórdão do STJ de 26 de novembro de 2025⁴.
Concluiu, assim, o Supremo Tribunal de Justiça que, uma vez decorrido o prazo da medida sem nova decisão judicial, o acolhimento residencial cessou ope legis, passando a permanência das crianças na instituição a configurar uma privação ilegal da liberdade por excesso de prazo, subsumível ao fundamento previsto no artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal. Nessa medida, o habeas corpus deveria ser deferido, ainda que apenas parcialmente.
Todavia, o Supremo sublinhou que a declaração da ilegalidade da privação da liberdade não impõe, automaticamente, a restituição das crianças à progenitora requerente. Por isso, determinou-se a apresentação urgente das menores ao juízo de família competente, no prazo máximo de 48 horas, para que este procedesse à reapreciação da situação e à adoção da medida que melhor salvaguardasse o seu superior interesse.
Em síntese, o habeas corpus afirma-se como um instrumento essencial de controlo da legalidade das medidas de acolhimento residencial quando estas extravasam os seus limites temporais.
1. Cfr. GUERRA, Paulo, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, Anotada, 6ª edição atualizada, 2024, p. 7.
2. Cfr. GUERRA, Paulo, ul ob cit, p. 137.
3. Cfr. Ac. STJ, datado de 25-03-2021, relator João Guerra, processo n.º: 1643/19.4PBBRR-G.S1, in www.dgsi.pt. ³.
4. Cfr. Ac. STJ, datado de 26-11-2025, relator José Carreto, processo n.º: 6903/21.1T8LSB-E.S1, in www.dgsi.pt.



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