O n.º 3 do art. 200.º do Código Penal como Cláusula Bifásica de Exclusão da Responsabilidade Penal

 

A análise do n.º 3 do artigo 200.º do Código Penal revela uma estrutura normativa que não se deixa reconduzir a uma categoria dogmática única. A norma encerra, na verdade, dois mecanismos distintos de exclusão da responsabilidade penal, que operam em planos diferentes. Defende-se, por isso, uma tese dualista: a primeira parte do preceito atua ao nível da estrutura do tipo legal, excluindo a tipicidade, enquanto a segunda parte se projeta no plano da responsabilidade individual, afastando a culpa. Neste sentido, parece apontar Figueiredo Dias ao dizer “[o] legislador formulou no n.º 3 duas situações de exclusão da punibilidade do omitente. A primeira reconduz-se a uma (causa de) justificação da omissão (…) a segunda situação consubstancia a cláusula geral da <não exigibilidade> [não censurabilidade] e, por isto, a ela nos referiremos na rubrica dedicada às causas da exclusão da culpa”*. 

Com efeito, ao estabelecer que a omissão de auxílio não é punível quando da prestação do auxílio resultar grave risco para a vida ou integridade física do omitente, o legislador introduz uma verdadeira delimitação negativa do tipo legal. Pinto de Albuquerque aduz "[a] omissão de auxílio é atípica quando ele implique grave risco para a vida ou integridade física do omitente."** 

Nos crimes omissivos, a tipicidade não decorre da mera inação, mas da violação de um dever jurídico de agir. Ora, ao prever o risco grave para o próprio agente, o legislador define um limite interno ao dever de solidariedade, impedindo que esse dever sequer se constitua. O Direito Penal não impõe deveres de sacrifício heroico, consagrando um princípio de auto-preferência: ninguém está obrigado a colocar a própria vida ou integridade física em sério perigo para salvar outrem. Assim, onde exista esse risco grave, não há dever jurídico de agir e, consequentemente, não há omissão penalmente relevante. Imagine-se o caso de quem presencia uma pessoa a ser arrastada por um rio em cheia, sabendo que não sabe nadar e que, se tentar prestar auxílio direto, corre um risco sério e imediato de morrer. Nessa situação, não se pode afirmar que exista uma omissão penalmente relevante, pois o comportamento do omitente é atípico, situando-se fora do âmbito de proteção da norma incriminadora.

Diversamente, a parte final do n.º 3 do artigo 200.º, ao prever que a omissão de auxílio não é punível quando, por outro motivo relevante, o auxílio não for exigível, desloca a análise do plano do facto para o plano do agente, configurando uma causa de exclusão da culpa. Aqui, pressupõe-se que o dever de auxílio existia e que a omissão foi, em abstrato, típica e ilícita. Todavia, atendendo às circunstâncias concretas do caso, o ordenamento jurídico reconhece que não era razoavelmente exigível ao agente uma conduta conforme ao Direito. Assim sucede, por exemplo, quando alguém presencia um acidente rodoviário sem qualquer perigo físico para si, mas entra em pânico ao deparar-se com o estado da vítima, ficando paralisado pelo medo e afastando-se sem prestar auxílio, apesar de o poder fazer. Numa situação deste tipo, o desvalor do facto mantém-se, na medida em que houve uma falha do dever de solidariedade, mas a censura pessoal é afastada, por se considerar que, em concreto, não era exigível ao agente uma atuação diferente.

Deste modo, o critério do grave risco apresenta-se como um critério objetivo e normativo, que impede o nascimento do dever e exclui a tipicidade, ao passo que o critério do motivo relevante assume uma natureza subjetiva e situacional, afastando a reprovabilidade pessoal do agente e excluindo a culpa. O n.º 3 do artigo 200.º do Código Penal funciona, assim, como uma verdadeira válvula de segurança bifásica: num primeiro momento, limita o alcance do tipo penal através do risco para o omitente; num segundo momento, limita a punição através da inexigibilidade de outra conduta. Esta conclusão/distinção afigura-se crucial, sobretudo quanto estamos perante a comparticipação, ainda que esta, neste caso, convenhamos, não ocorra com frequência. Se estivermos perante a exclusão da tipicidade, nem o omitente nem o comparticipante são puníveis; se, por outro lado, estivermos perante uma causa justificativa que exclui a culpa do omitente e, por isso, a responsabilidade penal deste, o comparticipante poderá ser punido nos termos do art. 29.º do Código Penal. 

*Cfr. Dias, Jorge de Figueiredo, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 854.

**Cfr. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5ª Edição, Universidade Católica Editora, 2022, p.873.   

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