A Utilidade do Processo de Tutela da Personalidade Nas Ações de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge

 

Nos termos do artigo 878.º do Código de Processo Civil, “[p]ode ser requerido o decretamento das providências concretamente adequadas a evitar a consumação de qualquer ameaça ilícita e direta à personalidade física ou moral de ser humano ou a atenuar, ou a fazer cessar, os efeitos da ofensa já cometida”.


Este processo especial visa, assim, assegurar uma tutela efetiva e imediata dos direitos de personalidade, concretizando, em sede processual, o disposto no artigo 70.º, n.º 2, do Código Civil. Trata-se de um mecanismo vocacionado para prevenir, fazer cessar ou atenuar ofensas a direitos de personalidade, como o bom nome e reputação, a imagem, a palavra, a reserva da intimidade da vida privada e familiar, entre outros.


Importa, contudo, sublinhar que este meio processual não se destina à reparação indemnizatória dos danos decorrentes da violação de direitos de personalidade. Sempre que o propósito do lesado consista na obtenção de uma compensação pecuniária fundada em responsabilidade civil, deverá recorrer ao processo comum. Neste sentido, referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa que esta forma de processo é adequada às situações em que o interessado pretenda vincar a tutela do direito de personalidade física e moral do ser humano, beneficiando da possibilidade de o tribunal proferir uma decisão provisória, independentemente da verificação dos requisitos típicos das providências cautelares, mas sem possibilidade de cumulação com um pedido de condenação no pagamento de indemnização.*


Em sede de divórcio, e em particular no contexto das ações de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, esta delimitação assume especial relevância. Com efeito, o cônjuge que se considere ofendido nos seus direitos de personalidade não poderá, no âmbito deste processo especial, accionar o disposto no artigo 1792.º do Código Civil, isto é, não poderá obter a reparação dos danos causados pelo cônjuge lesante. Para tal, deverá lançar mão do processo comum.


Sucede, porém, que o divórcio, sobretudo quando marcado por elevada conflitualidade, constitui frequentemente um espaço privilegiado para a ocorrência de ofensas a direitos de personalidade. A cessação do vínculo conjugal não elimina, por si só, situações de convivência forçada, de interferência abusiva na esfera pessoal do outro cônjuge ou de comportamentos suscetíveis de afetar a sua tranquilidade, dignidade e reserva da vida privada. Nestes casos, o processo especial de tutela da personalidade revela-se particularmente apto a oferecer uma resposta judicial eficaz e tempestiva.


Considere-se, a título exemplificativo, a seguinte situação: A e B divorciam-se, ficando a casa de morada de família adjudicada a A. Não obstante, B desloca-se com frequência ao imóvel, invocando que aí se encontra localizada a sua atividade profissional. Num quadro como este, e tendo sido interposto o processo especial de tutela da personalidade, decidiu o Tribunal da Relação do Porto que, encontrando-se demonstrado que a casa de morada de família ficara atribuída a A até à partilha, esta detém, perante a habitação, direitos equiparáveis aos de um arrendatário, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, incluindo o direito a fruir integralmente da mesma. Mais se considerou que a conduta de B violava, na pessoa de A, a proteção conferida pelos artigos 25.º e 34.º da Constituição da República Portuguesa, não podendo o exercício de uma atividade profissional sobrepor-se ao direito daquela à tranquilidade e ao usufruto pleno da sua habitação.**


Esta jurisprudência evidencia, de forma clara, a colisão entre direitos que frequentemente emerge no contexto do divórcio, designadamente entre a reserva da vida privada, a inviolabilidade do domicílio e a tranquilidade pessoal, por um lado, e a liberdade de iniciativa económica, por outro, fazendo prevalecer a proteção da dignidade pessoal no espaço habitacional.


Por fim, importa salientar que, embora o processo especial de tutela da personalidade não revista natureza urgente, caracteriza-se por uma acentuada celeridade. Nos termos do artigo 879.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento, o tribunal deve designar dia e hora para a audiência a realizar num dos vinte dias subsequentes, o que reforça a sua adequação a contextos de elevada tensão pessoal, como os que frequentemente acompanham as ações de divórcio.


Em conclusão, o processo especial de tutela da personalidade constitui um instrumento particularmente eficaz no âmbito das ações de divórcio sem consentimento do outro cônjuge. Permite ao tribunal reagir de forma célere e adequada a situações em que a conflitualidade conjugal extravasa o plano estritamente matrimonial e atinge diretamente a esfera da dignidade pessoal, assegurando a cessação imediata de comportamentos lesivos dos direitos de personalidade da pessoa humana, sem prejuízo do recurso ulterior aos meios comuns para a eventual reparação indemnizatória dos danos sofridos.


*GERALDES, António Santos Abrantes, PIMENTA, Paulo, SOUSA, Luís Filipe Pires, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, p. 314. 


**Cfr. Ac. TRP, datado de 25-01-2024, relator Paulo Dias da Silva, processo n.º: 461/23.0T8VCD.P1, in www.dgsi.pt


Comentários