Prisão Preventiva Sem Audição Prévia do Arguido
A Constituição da República Portuguesa estabelece, no artigo 28.º, n.º 1, que “[a] detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa”.
A doutrina constitucional tem sido firme na interpretação desta norma. Gomes Canotilho e Vital Moreira sublinham que a garantia constitucional do detido exige não apenas a intervenção judicial tempestiva, mas também que o arguido disponha de uma efetiva oportunidade de defesa, o que pressupõe o conhecimento dos fundamentos concretos que justificam a medida de coação. Como referem, a comunicação ao arguido das causas da medida, incluindo, naturalmente, a prisão preventiva, deve conter “a exposição dos factos concretos que lhe são imputados (…) e não meras fórmulas gerais ou abstratas”, sob pena de se inviabilizar a possibilidade de contraditório quanto aos pressupostos de uma eventual privação da liberdade. Cfr. CANOTILHO, Gomes; MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol I, Coimbra Editora, 2007, p. 488-489.
No plano infraconstitucional, o artigo 194.º, n.º 4, do CPP dispõe que a aplicação de qualquer medida de coação é precedida da audição presencial do arguido, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, podendo tal audição coincidir com o primeiro interrogatório judicial. O mesmo preceito remete para o artigo 141.º, n.º 4, que reforça que o arguido deve ser informado dos factos e fundamentos subjacentes à situação em que se encontra.
Surge então a questão central: em que situações pode o tribunal aplicar uma medida de coação tão gravosa como a prisão preventiva sem a prévia audição do arguido?
A resposta deve ser construída em estrita conformidade com o artigo 28.º da CRP. A audição judicial constitui uma garantia constitucional estruturante, sendo a regra cuja exceção só pode operar, salvo melhor opinião, em situações em que a ausência de audição seja materialmente inevitável e não imputável ao tribunal, mas exclusivamente ao arguido.
Assim, apenas quando a falta de audição resultar de circunstâncias objetivamente impeditivas, como paradeiro desconhecido, anomalia psíquica que impossibilite a comunicação, doença grave ou outras situações que tornem absolutamente impossível a apresentação do arguido perante o juiz, se pode admitir a aplicação da prisão preventiva sem prévia audição. Nesses casos, impõe-se que a audição seja realizada logo que deixem de subsistir os impedimentos. Em nossa humilde opinião, outro entendimento interpretativo tenderia a ser inconstitucional.
Fora destas hipóteses excecionais, a aplicação da prisão preventiva sem audição prévia configura a omissão de um ato legalmente obrigatório, determinando a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP.



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