O Vício da Coação Moral Enquanto Perturbador Da Vontade Negocial
Reza o n.º 1 do art. 255.º do Código Civil que “diz-se feita sob coação moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração”. Por seu turno, o n.º 3 do mesmo artigo esclarece que não constitui coação a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial.
Nas palavra de Menezes Cordeiro, “[p]ara ser tida em conta pelo Direito, a coação terá de apresentar várias características (…): a) essencialidade: a coação deverá determinar o núcleo da declaração; b) intenção de coagir: não lidamos, aqui, com o estado de necessidade; o declaratário terá, assim, de ser vítima de uma efetiva ação humana destinada a extorquir-lhe a declaração pretendida; c) gravidade do mal: variável embora, segundo as circunstâncias, o mal prefigurado pela ameaça deve ter peso bastante; d) gravidade da ameaça: independentemente do mal em si, há que ponderar a probabilidade da sua consumação e a sua seriedade; e) injustiça ou ilicitude da cominação: a “ameaça” do exercício de um direito (vou para Tribunal se não pagares) não é coação.” Cfr. CORDEIRO, António Menezes, Tratado de Direito Civil, Vol. II, 4ª edição, Almedina, 2020, p. 831.
Salvo melhor entendimento, e acompanhando a matriz conceptual exposta por Menezes Cordeiro, parece-nos necessário exigir que a ameaça apresente uma efetiva gravidade, sob pena de se diluir indevidamente o próprio conceito de vício da vontade. Aliás, o art. 255.º n.º 3 ao afastar o “simples temor reverencial”, reforça a ideia de que a ameaça deve ser suficientemente grave para comprometer a liberdade da declaração. Só assim se compreende a ratio do instituto: não basta a existência de qualquer pressão ou desconforto; é necessário um comportamento que, pela sua natureza e intensidade, seja efetivamente apto a perturbar o processo decisório.
Nesta perspetiva, afigura-se coerente que a gravidade do mal cominado permaneça um elemento relevante, inserido na avaliação global da ilicitude, da intenção e do efeito coercivo. A dispensa de tal ponderação corre o risco de ampliar excessivamente o âmbito da coação moral, desvirtuando a excecionalidade da sua aplicação e aproximando-se perigosamente da categoria mais lata de “pressão negocial”.
Concordam?



Comentários
Enviar um comentário