O Princípio do Contraditório no Rapto Internacional de Crianças



Antes de mais, importa advertir que se trata de uma modesta reflexão acerca de uma matéria densa e sensível. À semelhança das publicações anteriores, a análise será breve e objetiva, sem qualquer pretensão de esgotar o tema. 

A Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, ratificada por Portugal através do Decreto n.º 33/83, de 11 de maio, tem um duplo propósito: assegurar o regresso imediato de crianças ilicitamente transferidas ou retidas num Estado Contratante e garantir o respeito efetivo pelos direitos de custódia e de visita vigentes no Estado de residência habitual (Preâmbulo e art. 1.º). Uma vez constatada a transferência ou retenção ilícita, os Estados ficam vinculados a adotar mecanismos urgentes que promovam o rápido regresso da criança ao país onde residia habitualmente antes da deslocação (arts. 1.º a 3.º), urgência essa reforçada pelo artigo 11.º, que impõe às autoridades judiciais um prazo de seis semanas para decisão, sob pena de o requerente ou a Autoridade Central poder solicitar justificação formal da demora.

O processo de entrega judicial de menor tem natureza de jurisdição voluntária, não estando o tribunal rigidamente sujeito a critérios de legalidade estrita. Assim, apresentado o requerimento ao abrigo da Convenção, o juiz deve ordenar a citação imediata da parte requerida para audição pessoal, assegurando-lhe a possibilidade de deduzir oposição, oferecer prova e exercer plenamente o contraditório. Nada impede, todavia, que, após a audição pessoal da parte requerida, verificada a ilicitude da transferência ou retenção e não tendo sido invocadas quaisquer exceções previstas nos artigos 13.º e 20.º, o tribunal determine desde logo o regresso da criança, mesmo antes da produção de outra prova. 

Esta compreensão encontra respaldo jurisprudencial. O Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 22.06.2010 (Rel. Emídio Costa), afirmou que “(…) não constitui nulidade a circunstância de o tribunal ter dispensado a produção de prova oferecida pelo requerido, tanto mais se, no requerimento respetivo, se pede a inquirição de testemunhas por carta rogatória e a efetivação de inquérito.” De modo convergente, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 17.11.2015 (Rel. Graça Amaral), entendeu que “[n]ão viola o princípio do contraditório o despacho que indefere pedido de audição da requerente e de inquirição de testemunhas por ela indicadas com fundamento em que tais diligências não se compadecem com a necessária tramitação célere do processo, se resultar dos autos que aquela deteve oportunidade de alegar, informar e defender a sua posição no processo.”

Dada a urgência imposta pela Convenção, torna-se mais do que justificado que o exercício do contraditório neste tipo de procedimento se afaste do registo processual que nos é mais familiar, sendo de certa forma mitigado em função da celeridade. O ónus de alegar e provar qualquer exceção impeditiva do regresso, como o perigo grave para a criança, a sua integração no novo meio ou a violação de direitos fundamentais (arts. 13.º e 20.º), recai sobre a parte requerida. 

Jurisprudência recente do Tribunal da Relação de Coimbra, nomeadamente a vertida  no acórdão de 13.09.2022 (Rel. Fonte Ramos), reafirma que “o procedimento instaurado é simples, não obrigando, em princípio, ao exame da problemática relativa ao superior interesse da criança”. E bem se compreende: presume-se que o Estado de residência habitual anterior à deslocação é aquele que, nesta fase inicial, melhor assegura a estabilidade da criança, onde estão enraizados os seus vínculos afetivos, educativos, culturais e linguísticos. Este processo não decide as responsabilidades parentais: limita-se a repor o status quo jurídico e fáctico existente antes do ato ilícito.

Mas melhor do que qualquer jurisprudência, para um estudo mais aprofundado, recomenda-se a leitura dos trabalhos da Professora Anabela Susana de Sousa Gonçalves, cuja investigação tem sido amplamente reconhecida nesta matéria (ainda que admitamos desconhecer a sua posição específica quanto à perspetiva aqui adotada).

Quanto a vós? Concordam com esta mitigação do princípio do contraditório?


Comentários

  1. Você escreve muito bem, parabéns

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    1. Muito obrigado por ter lido a minha reflexão. De igual forma, agradeço o elogio que teceu. Efetivamente, procuro ser o mais claro possível nas minhas exposições.

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