O Direito das Crianças a Manter Laços Afetivos Essenciais

 

O artigo 1887.º-A do Código Civil dispõe que “[o]s pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes”. A redação da norma parece, numa leitura literal e imediata, circunscrever a proteção do convívio a este círculo familiar restrito. Contudo, uma análise atenta da natureza, da finalidade e da evolução das estruturas familiares impõe uma leitura mais ampla: o que o legislador verdadeiramente pretendeu tutelar, salvo melhor opinião, não foi a condição jurídica da relação familiar, mas sim o vínculo afetivo que se presume existir entre irmãos e ascendentes, enquanto figuras emocionalmente estruturantes na vida da criança. 

Estrela Chaby parece sugerir uma posição mais restritiva, sustentando que a norma não pode estender-se a outros familiares ou pessoas próximas: “[a] lei estabelece a regra em análise especificamente em relação aos ascendentes e irmãos, pelo que não parece que a mesma possa estender-se a outros familiares. Estando, porém, em causa pessoa relevante para o menor (familiar ou não, aliás) com quem os pais injustificadamente impeçam o filho de conviver, não é de excluir o recurso a outros meios para possibilitar esse convívio, verificados, por exemplo, os pressupostos graves de que dependa de uma intervenção em sede de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo, ou do disposto no art. 1918.º” Cfr. CHABY, Estrela, Código Civil Anotado, Ana Prata Cood, Vol. II, 2ª Edição, Almedina, 2020, p. 806. 

Com o maior respeito, elevado, aliás, não acompanhamos esta leitura estritamente literal. O artigo 1887.º-A consagra, a nosso ver, um verdadeiro direito da criança ao convívio com pessoas afetivamente significativas, sendo a referência a “ascendentes e irmãos” uma presunção típica de relevância afetiva construída em 1995, num contexto legislativo anterior à atual pluralidade de modelos familiares e ao reconhecimento progressivo das relações de parentalidade social. 

O que a lei visa proteger é a continuidade emocional, a estabilidade identitária e o desenvolvimento harmonioso da criança, orientado pelo seu superior interesse. Por isso, não se vê como possa garantir-se convívio a familiares com quem o menor praticamente não mantém laços e, simultaneamente, negar-se proteção jurídica a figuras que desempenham, de forma constante e determinante, um papel essencial na sua vida que assumiram funções afetivas muito próximas, por vezes, da parentalidade. 

Também a jurisprudência tem vindo a abrir caminho neste sentido, rejeitando a taxatividade do elenco do artigo 1887.º-A sempre que tal se revele contrário ao interesse superior da criança. É ilustrativa, ainda que antiga mas oportuna, a decisão do Tribunal da Relação do Porto de 07.01.2013 (proc. 762-A/2001.P1), segundo a qual pode ser fixado um regime de visitas com pessoas diversas das expressamente previstas no artigo 1887.º-A, desde que tal se justifique pelo vínculo afetivo existente. O tribunal reconheceu assim que, quando a realidade afetiva o exige, não pode a letra da lei prevalecer sobre a proteção relacional do menor. 

A verdade é que as crianças desenvolvem laços essenciais que nem sempre coincidem com vínculos biológicos, e o direito não pode ignorar essa evidência social e psicológica. É igualmente certo que a jurisprudência tem, por vezes, recusado o convívio quando existe um conflito acentuado entre os progenitores guardiões e os terceiros interessados. Porém, essa solução parece-nos frequentemente insuficiente e potencialmente lesiva do interesse da criança. O foco nunca deve residir no conflito entre adultos, mas sim na relevância afetiva da relação para o menor, no impacto emocional da sua interrupção e na possibilidade de o sistema jurídico mitigar tensões através de meios como visitas supervisionadas, acompanhamento técnico ou mediação familiar. O simples conflito não pode constituir critério decisório negativo, sob pena de se inviabilizar, em virtude das desavenças dos adultos, a manutenção de vínculos essenciais ao bem-estar da criança. 

Assim, o artigo 1887.º-A deve ser entendido como estabelecendo uma presunção quanto à relevância afetiva dos ascendentes e irmãos, sem excluir que outras pessoas, com quem a criança tenha desenvolvido laços profundos, continuados e estruturantes, possam igualmente beneficiar de proteção jurídica ao convívio. 

A criança não é mera destinatária passiva da vontade dos pais: é titular de um direito próprio à manutenção das relações que estruturam a sua identidade emocional e o seu desenvolvimento. 

Em suma, a proibição prevista no artigo 1887.º-A deve abranger todas as pessoas com quem o menor tenha construído um vínculo afetivo particularmente significativo, independentemente da existência ou ausência de qualquer relação biológica, sendo essa interpretação a única compatível com o princípio do superior interesse da criança, com a sua integridade emocional e com a realidade das famílias contemporâneas.

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