Bem Próprio ou Bem Comum? A Controvérsia em Torno da Menção de Proveniência No Regime da Comunhão de Adquiridos


Nos termos da alínea c) do artigo 1723.º do Código Civil, “conservam a qualidade de bens próprios os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges”. 

Esta disposição tem sido objeto de controvérsia doutrinária e jurisprudencial, sobretudo quanto ao alcance da exigência formal de menção da proveniência dos valores utilizados na aquisição do bem. Durante anos, uma parte da doutrina e da jurisprudência, de orientação mais formalista, sustentou que a omissão dessa menção no título aquisitivo determinava a qualificação do bem como comum, em virtude do disposto no artigo 1724.º, alínea b). Nesta perspetiva, a ausência da menção formal impossibilitava o cônjuge de provar, posteriormente, que o bem fora adquirido com valores próprios. 

Contudo, veio afirmar-se uma corrente mais flexível, que defende que a exigência de menção da proveniência dos valores tem como finalidade primordial a proteção de terceiros. Tal orientação foi acolhida pelo Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 17 de fevereiro de 2014, relatado por Correia Pinto, onde se afirmou que “o regime do artigo 1723.º, alínea c), do Código Civil assenta na presunção de comunhão prevista no artigo 1724.º, alínea b), do mesmo diploma, em que os terceiros confiam, e visa a proteção destes; estando em discussão interesses exclusivos dos cônjuges, não há obstáculo legal a impedir a prova da conexão entre os valores próprios e o bem adquirido”. 

Este entendimento veio a ser consolidado pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2015, de 2 de julho de 2015, no qual o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que, estando apenas em causa os interesses dos cônjuges, a omissão no título aquisitivo das menções previstas no artigo 1723.º, alínea c), não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de bens durante o casamento em regime de comunhão de adquiridos, prove, por qualquer meio, que o bem foi adquirido exclusivamente com dinheiro ou valores próprios. Feita essa prova, o bem deve ser qualificado como próprio e não integra a comunhão conjugal. A ratio decidendi deste acórdão assenta na distinção entre a função constitutiva e a função probatória da menção exigida pela norma. 

Assim, o artigo 1723.º, alínea c), não consagra uma forma ad substantiam, mas antes uma forma ad probationem, destinada a salvaguardar a segurança do comércio jurídico, nomeadamente o interesse de terceiros. Em face desta evolução, deve concluir-se que a exigência formal prevista no artigo 1723.º, alínea c), apenas se justifica quando esteja em causa a tutela de terceiros que confiam na aparência de comunhão. Esses terceiros podem ser credores de algum dos cônjuges, herdeiros ou outros sujeitos cuja posição jurídica dependa da configuração patrimonial do casal. Quando, pelo contrário, a controvérsia se circunscreve à relação interna entre os cônjuges, deve admitir-se que a proveniência própria dos valores utilizados na aquisição possa ser demonstrada por qualquer meio de prova, em conformidade com o disposto nos artigos 341.º e seguintes do Código Civil. 

Assim, e como se tem vindo a explanar, afigura-se mais conforme ao espírito do regime da comunhão de adquiridos reconhecer que, estando apenas em causa os interesses dos cônjuges, a ausência da menção formal não transforma o bem em comum, desde que se demonstre inequivocamente que foi adquirido com dinheiro ou valores próprios de um deles. Neste sentido, destaca Remédio Marques (Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, Almedina, 2020, p. 423), ao salientar que o tribunal só deve formar convicção quanto à natureza própria dos bens ou valores utilizados na aquisição se ficar intimamente convencido, e não apenas hipoteticamente, da titularidade exclusiva desses valores. Embora tal situação não seja a mais frequente, não se pode ignorar a dificuldade acrescida do cônjuge que, não tendo participado no ato aquisitivo, pretende provar ser o titular exclusivo do bem. Nessa hipótese, acompanhamos o entendimento de que o decidido no AUJ n.º 12/2015 não é aplicável, conforme também sublinha Remédio Marques na obra citada. 

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