Até Quando Pode o Assistente Requerer a Suspensão Provisória do Processo?
O artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Penal dispõe que “[s]e o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos (…)”.
A jurisprudência tem entendido, de forma pacífica, que o momento processualmente adequado para o arguido suscitar a suspensão provisória do processo (SPP), quando o Ministério Público não a tenha promovido oficiosamente, é o requerimento de abertura de instrução (art. 287.º do CPP). Assim decidiu, entre muitos outros, o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 06-06-2023 (rel. Carla Francisco, proc. n.º 32/20.2PBPDL-A.L1-5): “se o arguido pretende a suspensão provisória do processo, e não tiver havido iniciativa nesse sentido por parte do Ministério Público, (…) a mesma tem que ser suscitada através da abertura da instrução com essa finalidade”.
A dúvida que se coloca é, pois, a seguinte: pode o assistente, à semelhança do arguido, requerer a suspensão provisória do processo no requerimento de abertura de instrução?
A resposta, salvo melhor opinião, é negativa.
Com efeito, o artigo 287.º, n.º 1, alínea b) do CPP prevê que a instrução pode ser requerida pelo assistente, no prazo de 20 dias após a notificação da acusação ou do arquivamento, apenas quanto aos factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação e desde que o procedimento não dependa de acusação particular.
Daqui resulta uma delimitação expressa do objecto legítimo do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente: este não pode utilizar o RAI para suscitar incidentes que não visem a apreciação da decisão do Ministério Público de não acusar, nem para requerer meios alternativos à continuação da ação penal, como é o caso da suspensão provisória do processo.
Assim, um RAI apresentado pelo assistente com o exclusivo propósito de requerer a suspensão provisória do processo deve ser recusado, por se verificar a hipótese de inadmissibilidade da instrução prevista no artigo 287.º, n.º 3 do CPP.
Destarte, e sempre salvo melhor opinião, ao contrário do que sucede com o arguido, o assistente apenas pode requerer a suspensão provisória do processo até ao termo do inquérito, mediante requerimento dirigido ao Ministério Público (art. 281.º, n.º 1 do CPP). Fora desse momento processual, a lei não lhe concede semelhante faculdade.
Partilham deste entendimento?



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