Apanágio do Cônjuge Sobrevivo: Faz Atualmente Sentido?
O artigo 2018.º do Código Civil consagra a figura do denominado apanágio do cônjuge sobrevivo, isto é, o direito do viúvo ou da viúva a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo falecido. Nos termos do n.º 2 da mesma disposição, tal obrigação recai sobre os herdeiros ou legatários a quem os bens tenham sido transmitidos. Trata-se, na sua génese, de um mecanismo de natureza assistencial, concebido num contexto histórico em que a posição sucessória do cônjuge sobrevivo era particularmente frágil, ocupando este um lugar secundário na ordem de sucessão legítima e não beneficiando de uma proteção patrimonial minimamente robusta.
Impõe-se, contudo, questionar se este instituto mantém, ainda hoje, razão de ser na atual configuração da ordem jurídica sucessória portuguesa. A resposta a essa interrogação exige um breve enquadramento histórico. A norma remonta à versão originária do Código Civil de 1966, mas foi a Reforma de 1977, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 496/77, que operou uma verdadeira revolução no Direito das Sucessões. O cônjuge, outrora relegado para uma posição subalterna, foi então elevado à categoria de herdeiro legitimário, nos termos do art. 2157.º do Código Civil, passando a ocupar o primeiro lugar na ordem de sucessíveis, a par dos descendentes. Esta alteração legislativa veio criar um evidente paradoxo funcional, ao esvaziar, em larga medida, a ratio subjacente ao apanágio.
Com efeito, sendo hoje herdeiro legitimário, o cônjuge sobrevivo vê-lhe garantida por lei uma quota indisponível da herança - a legítima - cujo montante varia, regra geral, entre metade e dois terços do acervo hereditário, nos termos dos arts. 2158.º, 2159.º e 2161.º do Código Civil. Em situações em que a herança apresente um valor patrimonial significativo, o cônjuge receberá, por via sucessória, bens de tal ordem que afastam, na prática, qualquer situação materialmente equiparável ao estado de necessidade que fundamenta o regime geral dos alimentos, tal como delineado no art. 2004.º do mesmo diploma. Quem herda uma fortuna, ou uma parcela substancial do património do autor da sucessão, dificilmente carecerá de um mecanismo adicional de proteção alimentar. No polo oposto, se o acervo hereditário for diminuto ou inexistente, a própria realidade material inviabilizará a aplicação do apanágio, pois não haverá rendimentos ou bens suficientes para suportar esse encargo, concretizando-se, em termos práticos, o velho princípio nemo dat quod non habet, isto é, ninguém pode dar o que não tem.
Acresce que o legislador de 1977 reforçou ainda mais a proteção do cônjuge sobrevivo através da introdução do art. 2103.º-A do Código Civil, conferindo-lhe um direito real de habitação sobre a casa de morada da família e um direito de uso sobre o respetivo recheio. Desta forma, o legislador procurou garantir não apenas a proteção patrimonial abstrata do cônjuge, mas também a sua segurança habitacional concreta, assegurando-lhe um mínimo de estabilidade após o falecimento do outro cônjuge. Entre a atribuição de uma quota hereditária relevante e a garantia do direito de habitação, o espaço residual para a aplicação autónoma e relevante do art. 2018.º torna-se, assim, manifestamente diminuto.
Ainda assim, sempre salvo melhor entendimento em sentido invés, não se pode afirmar que o apanágio seja absolutamente destituído de qualquer função prática. Poder-se-á conceber a sua aplicação, a título meramente residual, em situações excecionais de iliquidez temporária do património hereditário. Pense-se, por exemplo, num cenário em que a herança é composta exclusivamente por bens imóveis em situação de indivisão, pendendo ainda processo de inventário, sem possibilidade imediata de alienação ou fruição de rendimentos, e em que o cônjuge corre o risco de ficar, momentaneamente, desprovido de meios líquidos para prover à sua subsistência. Nesses casos, o apanágio poderá operar como uma válvula de escape transitória, até à resolução definitiva da partilha.
Não obstante, a conclusão que se nos parece de impor é a de que o art. 2018.º do Código Civil representa, hoje, em larga medida, um vestígio histórico. Em nossa opinião, embora o apanágio não se confunda tecnicamente com um direito sucessório, mas antes com um mecanismo de índole assistencial, a profunda mutação do estatuto sucessório do cônjuge sobrevivo acabou, por via reflexa, por esvaziar muito do conteúdo da sua função prática. Cremos que o instituto subsiste no texto legal mais por respeito à tradição e por inércia legislativa do que por verdadeira necessidade dogmática ou utilidade efetiva nos dias que correm. Situação diversa é, naturalmente, a prevista no art. 2020.º do Código Civil, referente à união de facto, uma vez que, neste caso, o membro sobrevivo não assume a qualidade de herdeiro legitimário, o que concede espaço para a pertinência de mecanismos de proteção específica.



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