Acessão Industrial Imobiliária: Aquisição Automática ou Potestativa?

 

O princípio geral de aquisição do direito de propriedade por acessão encontra-se consagrado no artigo 1317.º, alínea d), do Código Civil, o qual estatui que o direito se adquire no momento da verificação dos factos. Esta formulação legal sugere, numa primeira leitura, uma aquisição ipso facto, ou seja, imediata e automática, independente de qualquer manifestação de vontade posterior. No entanto, o regime especial da acessão industrial imobiliária, especificamente o previsto nos artigos 1340.º e 1342.º, revela uma realidade normativa substancialmente mais complexa, onde a automaticidade não é a regra absoluta. A questão central reside, portanto, em determinar se, perante a incorporação material, o efeito translativo da propriedade ocorre ope legis ou se depende de um ato potestativo do interessado.


A análise do artigo 1340.º do Código Civil é fundamental para desvendar esta dicotomia. Nos casos previstos nos seus n.ºs 1 e 2, o regime da acessão não opera automaticamente, encontrando-se antes subordinado a um comportamento jurídico subsequente, que no primeiro caso é o pagamento e, no segundo caso, a licitação. Nestas situações, tal como observam Rui Pinto e Cláudia Andrade, a mera incorporação não é suficiente; exige-se "algo mais". O ato de pagamento ou a licitação funcionam aqui como uma condição sine qua non para a eficácia do efeito translativo, configurando um verdadeiro direito potestativo de aquisição e não uma consequência imediata do facto material (ou seja, da incorporação). Cfr. PINTO, Rui; ANDRADE, Cláudia, Código Civil Anotado, Vol. II, Ana Prata Coord., Almedina, 2ª Edição, 2019, p. 159. 


Em sentido inverso, e estabelecendo um claro contraste, o n.º 3 do mesmo artigo 1340.º aponta para uma efetiva aquisição automática. Nas situações em que o valor acrescentado pelas obras é inferior ao valor inicial do prédio, as coisas incorporadas passam a pertencer imediatamente ao dono do terreno por força da lei. Neste cenário, a consequência jurídica da incorporação opera de imediato, surgindo a obrigação de indemnizar o autor das obras apenas como um efeito da acessão já consumada, e não como sua condição de validade. 


Conclui-se, assim, que o regime da acessão industrial imobiliária assume uma natureza mista, oscilando entre a acessão automática e a acessão potestativa. No primeiro caso (v.g. art. 1340.º, n.º 3), o proprietário adquire o direito no momento em que a incorporação se completa, em conformidade com o artigo 1317.º, alínea d). No segundo caso (v.g. art. 1340.º, n.ºs 1 e 2), a propriedade só se considera adquirida com o cumprimento da condição (pagamento ou licitação). Esta distinção projeta efeitos decisivos na questão da retroatividade: enquanto na acessão automática a aquisição se reporta ao momento do facto material, na vertente potestativa não existe retroatividade ao momento da união física, operando a transferência apenas com o ato jurídico de vontade que consolida a aquisição.

















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