A Responsabilidade Decorrente da Culpa In Contrahendo
Atenta a complexidade do instituto, lográmos ter o máximo de cuidado sobre a posição que tomamos no assunto de que ora nos ocupamos. Esta breve reflexão está longe de esgotar todas as nuances do tema.
A culpa na formação dos contratos, prevista no artigo 227.º do Código Civil, constitui um dos temas mais debatidos e densamente construídos da responsabilidade civil portuguesa. O n.º 1 desta norma estabelece que quem negoceia com outrem com vista à celebração de um contrato deve, tanto nos preliminares como na fase de formação, agir segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à contraparte. A figura, de origem germânica, traduz a consagração da chamada culpa in contrahendo, expressão concebida por Jhering para designar comportamentos lesivos ocorridos antes da celebração de um contrato, mas no âmbito de uma relação obrigacional nascente.
Os deveres decorrentes da boa-fé pré-contratual são hoje amplamente reconhecidos. Entre eles incluem-se a obrigação de informar adequadamente a contraparte sobre elementos relevantes para a decisão de contratar, o dever de sigilo quanto a factos conhecidos durante as negociações e o dever de lealdade, que impede atitudes contraditórias e ruturas abruptas e injustificadas das negociações, sobretudo quando estas já se encontram numa fase avançada. Estes deveres configuram verdadeiras obrigações de proteção e de cooperação entre as partes, destinadas a tutelar a confiança legítima criada no processo negocial.
A questão mais complexa, e que divide profundamente a doutrina e a jurisprudência nacionais, prende-se com a natureza da responsabilidade emergente da violação destes deveres. A tese extracontratual foi tradicionalmente defendida por autores como Almeida Costa, que entendiam que, não havendo ainda contrato concluído, a violação de deveres pré-negociais reconduz-se à violação de direitos absolutos ou normas de proteção, aplicando-se o regime geral do artigo 483.º do Código Civil. O argumento central desta corrente reside na letra da lei: o n.º 2 do artigo 227.º remete expressamente para o artigo 498.º (prescrição de três anos), o que seria um sinal favorável à natureza delitual. No entanto, os defensores da tese que citaremos adiante, utilizam a redação do n.º 2 do art. 227.º igualmente a seu favor, afirmando que se o regime fosse puramente extracontratual, a lei não precisaria de fazer uma remissão específica e apenas para o prazo da prescrição. Portanto, o facto de a lei remeter só para a prescrição é hoje usado como argumento a favor da natureza obrigacional.
Em contraponto, a tese obrigacional foi desenvolvida por autores como Antunes Varela, Menezes Cordeiro, Mota Pinto e Ana Prata, que argumentam que a entrada em negociações cria uma relação jurídica especial, da qual emergem deveres específicos de informação, proteção e lealdade. Para esta corrente, a responsabilidade pré-contratual aproxima-se da contratual, justificando-se a aplicação das regras próprias desta responsabilidade.
A jurisprudência relativamente recente, designadamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de novembro de 2019 (relatado por Maria da Graça Trigo), tem vindo a acolher soluções híbridas, oscilando entre presunções próprias da responsabilidade contratual e mecanismos típicos da delitual, como o regime de solidariedade entre responsáveis previsto no artigo 497.º do CC.
No que respeita aos danos indemnizáveis, clarifica-se que a responsabilidade pré-contratual visa, em regra, ressarcir o interesse contratual negativo, isto é, colocar o lesado na situação em que estaria se nunca tivesse encetado as negociações, sendo indemnizáveis os danos emergentes e os lucros cessantes. Note-se, contudo, que não afastamos totalmente a hipótese de indemnização pelo denominado interesse positivo, nomeadamente nas situações em que haja um incumprimento do contrato que leve a parte fiel a recorrer à resolução. Efetivamente, anuir que, nessa eventualidade, a indemnização se limita ao interesse negativo constitui uma premiação à parte incumpridora colocando em causa a juridicidade das obrigações e o princípio do cumprimento dos contratos (neste sentido, cfr. CORDEIRO, António Menezes, Tratado de Direito Civil, Vol. II, 4ª edição, 2020, p. 285).
Por fim, a perda de chance tem vindo a ser admitida como dano autonomamente indemnizável, embora com grande prudência. Para que a chance perdida seja ressarcível, a jurisprudência exige uma probabilidade séria, real e mensurável de obtenção de um benefício, não bastando meras possibilidades vagas ou especulativas. No contexto pré-contratual, este dano surge sobretudo associado à frustração da oportunidade de contratar com terceiros, ainda que os tribunais mantenham cautela quando o nexo de causalidade é particularmente difícil de demonstrar. Parafraseando Carneiro da Frada, "(...) tal indemnização só ocorre quando as partes tenham arvorado a chance à qualidade de bem protegido pelo contrato (a celebrar)".
Assim, parece-nos mais convincente qualificar a culpa in contrahendo como uma figura tendencialmente integrada no domínio da responsabilidade civil obrigacional. Com efeito, os deveres que emergem da boa-fé pré-contratual traduzem-se em obrigações jurídicas plenamente vinculantes. Acresce que o instituto desempenha uma função de proteção da parte mais fraca, seja por razões económicas, seja por assimetrias de conhecimento. Nessas circunstâncias, o instituto impõe ao contraente que se encontre numa posição de superioridade um especial dever de esclarecimento, lealdade e cooperação, cuja violação justifica, nomeadamente, a presunção de culpa inserta no art. 799.º n.º 1 do CC decorrente da responsabilidade civil contratual.



Parece-me que a questão da natureza da responsabilidade pré-contratual se deve analisar na questão de saber qual a natureza da norma violada (natureza do ilícito): é uma norma criada pela autonomia privada (responsabilidade contratual) ou uma norma legal (responsabilidade extracontratual)? Ora, a imposição do dever de agir de boa fé resulta de uma norma legal, razão pela qual me parece que a responsabilidade é extracontratual. Por outro lado, não me parece, com o devido respeito, que o art. 227.º tenha em vista a proteção da parte mais fraca (como acontece nas relações de consumo, por exemplo), mas sim a proteção do "agir corretamente"; no limite pode nem haver uma parte mais fraca, e o art.227.º aplica-se da mesma forma. Quanto à questão do critério que deve presidir à indemnização, acompanho a doutrina que tende a ser maioritária neste ponto: se havia um dever de celebrar o contrato, deve indemnizar-se o dano do interesse positivo, se não havia qualquer dever de celebrar o contrato (o art. 227.º não obriga à celebração do contrato), então devem ser indemnizados os danos que mereçam a tutela da lei e resultem da violação do dever de agir de boa fé, não sendo obrigatório que esses se circunscrevam ao dano do interesse negativo.
ResponderEliminarEstimado Professor António Agostinho Guedes,
EliminarAntes de mais, agradeço profundamente o rigor e clareza do seu comentário. É sempre um privilégio poder ler uma análise tão sistemática sobre a natureza da responsabilidade pré-contratual.
A distinção que estabelece, partindo da própria qualificação da norma violada como critério para determinar se a responsabilidade é contratual ou extracontratual, é particularmente estimulante. Efetivamente, o dever de agir de boa-fé tem uma consagração legal que não pode ser ignorada, e a sua leitura reforça a coerência dogmática da solução extracontratual.
Permito-me, contudo, com a devida humildade e apenas em espírito de diálogo, acrescentar uma inquietação que permanece presente em parte significativa da doutrina: mesmo sendo uma norma legal, o dever pré-contratual de boa-fé atua dentro de um quadro de relação de especial proximidade, criada voluntariamente pelas partes e orientada para a formação de um contrato, resultando dessa relação de proximidade verdadeiras obrigações em sentido técnico-jurídico. Quanto à tutela da parte mais fraca, é certo que ainda que não assumida expressamente, enquanto tal, ocorre em diversos e significativos arestos, nomeadamente: ac. TRL, 02-07-2001, relator Rua Dias; TRP, 05-12-2003, relator Fonseca Ramos; STJ, 17-09-2012, relator Bettencourt de Faria.
É talvez por isso que haja quem sustente uma solução híbrida, ou até uma responsabilidade que não cabe confortavelmente nos moldes binários tradicionalmente oferecidos pelo sistema.
A sua intervenção enriquece muito este espaço e espero, francamente, poder contar mais vezes com a sua opinião. Sinto-me genuinamente lisonjeado.
Muito obrigado, Professor.
Obrigado pela resposta/comentário. A qualidade da jurisprudência não é uniforme; há acórdãos exemplares pela sua clareza e rigor e há acórdãos medíocres. Nestes últimos, o que mais me preocupa é uma tendência para ver na lei aspetos que nunca foram considerados pelo legislador ou, pior, para retirar das normas sentidos que não têm nas mesmas qualquer correspondência, em manifesta violação do princípio da separação de poderes (art. 111.º da Constituição); não conheço doutrina que retire do art. 227.º uma finalidade de proteção da parte mais fraca enquanto tal. Se calhar um bom tópico seria justamente algo sobre "how judges judge" (a razão do inglês prende-se com o facto de existir um artigo científico e um livro sobre esta temática de autores americanos com este título). Ou seja, a jurisprudência tem de ser vista com sentido crítico. Um abraço!
EliminarEstimado Professor, muito agradeço o seu comentário. Reitero que é uma verdadeira honra contar com a sua intervenção.
EliminarAntes de escrever sobre algum tema procuro, sobretudo, perceber se existe alguma doutrina que corrobore o meu pensamento. A questão da proteção da parte mais fraca é apregoada, pelo menos, pela professora Ana Prata e pelo professor Menezes Cordeiro.
No entanto, tem toda a razão no que diz em relação à jurisprudência: há acórdãos e há ACÓRDÃOS e também entendo que, enquanto juristas, devemos ter uma visão crítica sobre os mesmos. Nem sempre a jurisprudência anda de mãos dadas com o Direito. Isso é um facto inequívoco e indiscutível.