Toxicodependência: atenuante ou agravante da culpa?
A questão do peso a atribuir ao estado de toxicodependência na prática de crimes continua a dividir a jurisprudência portuguesa. Será este um fator que deve atenuar a culpa do arguido, refletindo a fragilidade do seu autocontrolo? Ou, pelo contrário, deve agravar a censurabilidade da sua conduta, por revelar persistência num comportamento altamente desajustado? A análise da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça mostra como este dilema permanece atual e controverso.
Num acórdão de 09-03-2017, relatado por Rosa Thing, reconheceu-se que, embora a toxicodependência não elimine a consciência do ato nem a liberdade de ação, a pressão exercida pela necessidade de satisfazer o vício “é suscetível de enfraquecer, de algum modo, os mecanismos de autocontrolo, com o inerente reflexo no grau de culpa”. Em linha semelhante, no acórdão de 07-02-2007, relatado por Sousa Fonte, em caso de roubo, entendeu-se que o consumo de drogas “constitui fator atenuativo da culpa, ainda que moderado”, pois evidencia fragilidade da personalidade perante as exigências da vida comunitária.
Contudo, outras decisões têm seguido caminho diverso. No acórdão de 03-03-2010, relatado por Armindo Monteiro, afirmou-se que a toxicodependência, em regra, não funciona como atenuante, salvo se comprovadamente reduzir ou excluir o juízo de censura. Sublinhou-se ainda que o consumo de estupefacientes é consciente e criminógeno, pelo que a persistência nesse comportamento revela incapacidade de conformação ao direito. Mais restritivo foi ainda o acórdão de 05-06-1996, relatado por Martins Ramires, onde se concluiu que “a toxicodependência não atenua a culpa, antes a agrava”.
Apesar desta oscilação, parece claro que a solução mais adequada passa por reconhecer à toxicodependência o valor de uma atenuante de peso. Com efeito, se a culpa é medida pela censurabilidade da conduta, então importa atender às condições pessoais do agente. A toxicodependência é hoje reconhecida pela medicina como uma doença, com repercussões graves tanto na esfera cognitiva como na volitiva. Em situações de intoxicação, podem surgir desorientação espaço-temporal, alucinações, paranoia, psicose ou ideias delirantes, comprometendo a imputabilidade plena. Já no síndrome de abstinência, o consumo assume prioridade absoluta, dominando a vontade e diminuindo a capacidade de conformação da conduta ao direito. Tratar estas condições como irrelevantes ou até agravantes seria ignorar o conhecimento científico e reduzir a análise penal a um juízo moralizante.
Além disso, a própria política criminal portuguesa aponta nesse sentido. A descriminalização do consumo de estupefacientes traduziu uma viragem legislativa clara: o toxicodependente deve ser encarado sobretudo como doente. Se o legislador afastou a lógica penalmente punitiva na esfera do consumo, seria incoerente que a jurisprudência mantivesse uma visão puramente repressiva quando a toxicodependência surge associada à prática de outros crimes.
Assim, afigura-se mais justo e conforme ao princípio da culpa considerar a toxicodependência como um fator de atenuação efetiva, e não meramente residual. Não se trata de negar a responsabilidade penal nem de absolver quem pratica ilícitos graves. Trata-se, sim, de reconhecer que a fragilidade do toxicodependente mitiga a censurabilidade da sua conduta e deve refletir-se de forma sensível na medida da pena. A justiça penal cumpre-se, assim, não apenas ao punir, mas também ao ponderar as vulnerabilidades humanas que condicionam a liberdade de agir.
Qual a vossa opinião?



Não concordo
ResponderEliminarMuito agradeço o seu comentário. Este é realmente um tema controverso.
EliminarTotalmente de acordo. A toxicodependência deve ser equipada a uma doença e das mais perigosas
ResponderEliminarMuito obrigado pelo seu comentário. A sua posição está em perfeita harmonia com a minha.
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