Quando Cessa a Obrigação dos Pais de Proverem ao Sustento, Segurança, Saúde e Educação dos Filhos



A questão que ora se analisa prende-se com a cessação material do dever de prover ao sustento, segurança, saúde e educação dos filhos, à luz do disposto no artigo 1879.º do Código Civil.

Com efeito, esta norma estabelece, sem descurar os previsto no art. 36.º n.º 5 da Constituição, que os pais ficam desobrigados de prover à manutenção dos filhos na medida em que estes possam, pelo produto do seu trabalho ou por outros rendimentos, suportar as despesas inerentes à sua subsistência. 

Importa, todavia, salientar que, não nos parece, que o preceito constitucional, apesar da sua força normativa, imponha um dever absoluto e incondicionado. A Constituição, na verdade, consigna um dever de tutela enquanto os filhos são vulneráveis e dependentes — não um encargo patrimonial perpétuo e desproporcional.

Parte da doutrina, designadamente Leonor Valente Monteiro, Inês Magalhães Dias e Clara Sottomayor, entende que a desobrigação prevista no artigo 1879.º deve ser interpretada de forma restritiva, defendendo que o património ou rendimento dos filhos apenas releva quando os pais se encontrem impossibilitados de prover à manutenção. Tal leitura parte de uma conceção moralmente protetiva, que coloca o dever parental como subsidiariamente absoluto, independentemente da situação económica dos filhos.

Com o devido respeito, entendemos que essa posição não se coaduna nem com a letra nem com o espírito da lei. A norma do artigo 1879.º contém uma cláusula expressa de proporcionalidade entre os encargos e a capacidade económica dos filhos, que não pode ser esvaziada pela presunção moral de que os pais devem sempre suportar tais despesas. A ratio legis parece precisamente apontar no sentido de evitar injustiças materiais decorrentes de uma aplicação cega do dever parental em contextos de manifesta autonomia económica dos filhos.

Em rigor, existem situações, ainda que pouco frequentes, em que filhos menores detêm patrimónios substanciais ou auferem rendimentos consideráveis, seja pela exploração de direitos de imagem, pela herança de bens significativos ou pelo exercício de atividades artísticas e digitais. Nesses casos, impor aos pais a obrigação de custear o sustento de filhos milionários (quando os pais não o são) constituiria uma violação do princípio da equidade e da proporcionalidade, subvertendo o sentido ético e jurídico da obrigação parental.

Assim, defendemos que, mesmo que os pais disponham de rendimentos suficientes, o dever de prover ao sustento, segurança, saúde e educação dos filhos deve cessar sempre que o património ou rendimento dos próprios filhos seja suficientemente expressivo para assegurar a sua manutenção sem prejuízo do seu futuro económico.

Esta é, em nosso entender, a leitura que mais fielmente respeita a autonomia individual, o princípio da justiça distributiva e o equilíbrio material entre os membros da família, assegurando que o dever de assistência não se transforma em encargo desnecessário e injusto. Em suma, e sempre sem prejuízo de melhor entendimento em sentido invés, não se impõe que seja feita outra interpretação à norma do art.1879.º que não seja a literal.  

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