A União de Facto e a Justificação das Faltas por Falecimento do Pai do Companheiro
A problemática da justificação das faltas ao trabalho em virtude do falecimento do pai do companheiro em união de facto suscita relevantes questões de interpretação normativa, designadamente quanto à articulação entre o artigo 251.º do Código do Trabalho e o regime protetivo consagrado na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual.
Nos termos do artigo 251.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;
c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que:
“Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.”
Por seu turno, a Lei n.º 7/2001, que estabelece medidas de proteção das uniões de facto, dispõe no artigo 3.º, alínea b), que as pessoas que vivam nessa situação “têm direito a beneficiar do regime jurídico aplicável às pessoas casadas, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças”.
Deste quadro normativo decorre que o legislador reconheceu uma equiparação funcional entre o cônjuge e o companheiro em união de facto, ainda que, na literalidade do artigo 251.º, n.º 2, do Código do Trabalho, a remissão apenas se refira à alínea a) do n.º 1. Essa limitação literal, porém, não pode prevalecer sobre a ratio legis subjacente à proteção das uniões de facto, sob pena de se criar uma discriminação materialmente injustificada entre realidades familiares que o próprio ordenamento jurídico pretendeu aproximar.
No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06/10/2014 (relator João Nunes), sugeriu-se, de certa forma, a defensibilidade do entendimento de que a equiparação entre o trabalhador casado e aquele que vive em união de facto deve operar em matéria de faltas justificadas, abrangendo não apenas o falecimento do companheiro, mas também o do pai deste — por identidade de razão. Embora não tenha sido esse, a final, o entendimento preconizado no aludido aresto, a verdade é que a exclusão desta possibilidade representaria uma interpretação redutora e incongruente com o espírito da Lei n.º 7/2001.
Em abono desta tese, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 06/07/2017 (relator Fernando Pinto de Almeida), afirmou que a união de facto, “pela sua crescente expressão social e pelo alargamento dos seus efeitos legais, deve ser considerada uma relação familiar, merecedora de adequado relevo e proteção”.
Assim, deve entender-se que, em caso de falecimento do pai do companheiro do trabalhador, este dispõe do direito a faltar justificadamente durante cinco dias consecutivos, por aplicação analógica e extensiva do regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 251.º do Código do Trabalho, em conjugação com o artigo 3.º, alínea b), da Lei n.º 7/2001.
Negar tal interpretação seria comprometer a coerência interna do sistema jurídico-laboral, que há muito reconhece a união de facto como uma realidade familiar socialmente equiparável ao casamento.
Impõe-se, por conseguinte, que o legislador promova uma revisão clarificadora do artigo 251.º do Código do Trabalho, de modo a explicitar a equiparação plena das situações de união de facto em matéria de faltas justificadas por falecimento de familiares, evitando divergências interpretativas e prevenindo decisões contraditórias que possam redundar em erro judiciário.



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