"A inconstitucionalidade da al. b) do n.º 1 do art. 1720.º do Código Civil"


A norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 1720.º do Código Civil, ao impor o regime imperativo da separação de bens aos casamentos celebrados por quem tenha completado sessenta anos de idade, suscita fundadas dúvidas de conformidade constitucional. Sob o pretexto de uma pretensa proteção dos nubentes mais velhos, o legislador impõe uma limitação severa à autonomia privada e à liberdade conjugal, afetando de modo direto o núcleo essencial de direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa.


Com efeito, a norma em apreço colide frontalmente com o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, consagrado no artigo 26.º da Constituição, bem como com a liberdade de contrair casamento e de determinar o respetivo regime de bens, garantida pelo artigo 36.º, n.º 1. Ao retirar aos cidadãos com mais de sessenta anos a faculdade de definir as bases patrimoniais da sua vida conjugal, o legislador substitui a vontade individual por uma presunção legal de incapacidade, paternalista e desatualizada, que não encontra correspondência na realidade social contemporânea.


A ratio da norma assenta num pressuposto ultrapassado: o de que a idade, por si só, traduz vulnerabilidade ou incapacidade para gerir interesses patrimoniais. Tal conceção ignora a profunda transformação demográfica e sociocultural das últimas décadas, em que a esperança média de vida e a longevidade ativa se elevaram significativamente, e em que muitos cidadãos mantêm plena capacidade intelectual, emocional e financeira muito além dos sessenta anos. A presunção genérica de vulnerabilidade, ao invés de proteger, desrespeita a dignidade da pessoa humana, reduzindo-a a um objeto de tutela estatal.


A medida legal, ao diferenciar cidadãos apenas pelo critério etário, incorre ainda numa violação manifesta do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. A diferenciação fundada na idade carece de qualquer fundamento materialmente razoável, traduzindo um tratamento desigual de situações que, sob o ponto de vista da autonomia negocial e da capacidade jurídica, são substancialmente idênticas. Não se trata, portanto, de uma distinção legítima baseada em critérios objetivos de vulnerabilidade, mas de uma discriminação arbitrária que, sob o disfarce da proteção, restringe indevidamente direitos fundamentais.


Ainda que se reconheça que o propósito de proteger pessoas idosas contra eventuais abusos patrimoniais possa constituir um fim constitucionalmente legítimo, não é menos certo que tal objetivo não legitima qualquer meio. O princípio da proporcionalidade, na sua tríplice dimensão de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, impõe que toda a restrição de direitos fundamentais seja avaliada quanto à sua justificação e intensidade. Ora, a imposição absoluta da separação de bens revela-se inadequada porque não distingue entre situações de efetiva vulnerabilidade e casos em que ambos os nubentes gozam de plena capacidade e autonomia. É igualmente desnecessária, porquanto o ordenamento jurídico já dispõe de instrumentos menos gravosos - como os vícios da vontade, a incapacidade acidental ou os mecanismos de proteção de maiores acompanhados - capazes de prevenir e corrigir eventuais abusos patrimoniais. Finalmente, é desproporcional em sentido estrito, visto que o sacrifício imposto à liberdade e à igualdade excede manifestamente o benefício social que a medida visa alcançar.


A incoerência da norma torna-se ainda mais evidente se atentarmos no paradoxo que encerra: o legislador pretende proteger o nubente mais velho de alegadas intenções abusivas do outro contraente, mas mantém intacta a sua posição na ordem de sucessão legitimária, onde se revelariam idênticos riscos. Tal contradição evidencia que a norma não resulta de um raciocínio sistemático ou ponderado, mas antes de um automatismo legislativo que subsiste por inércia histórica.


Em última análise, o regime imperativo da separação de bens fundado exclusivamente na idade traduz uma limitação desnecessária, inadequada e desproporcional, incompatível com os valores estruturantes da ordem constitucional portuguesa. Ao privar o cidadão de uma escolha essencial à definição do seu projeto de vida, o legislador compromete a substância do princípio da autonomia privada, reduzindo o casamento - expressão da liberdade e da afetividade - a um ato regulado por desconfiança e presunção.


Por tudo o exposto, impõe-se concluir que a norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 1720.º do Código Civil padece de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 26.º e 36.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. O Estado de Direito democrático, fundado na dignidade da pessoa humana e na liberdade individual, não pode admitir que a idade se converta em fundamento de restrição da autonomia conjugal. A verdadeira proteção da pessoa idosa reside na confiança e na responsabilização, não na desconfiança legislativa. A maturidade, longe de ser motivo de limitação, é expressão da plenitude da personalidade jurídica e deve ser tratada, também no plano do direito civil, com o respeito que a liberdade merece.

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