A Audição Pessoal do Beneficiário no Processo de Maior Acompanhado Pode Ser Dispensada?
A questão da obrigatoriedade da audição pessoal e direta do beneficiário em processos de acompanhamento de maior é central no direito processual civil português, confrontando a letra da lei com realidades fáticas extremas. Nos termos estatuídos pelo artigo 139.º n.º 1 do Código Civil (CC), o acompanhamento é decidido pelo tribunal, após "audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas". No plano adjetivo, o artigo 898.º do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta audição pessoal e direta visa averiguar a situação e ajuizar as medidas de acompanhamento mais adequadas. No entanto, o ponto de maior relevo é oferecido pelo n.º 2 do artigo 897.º do CPC, que preceitua que "[e]m qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre".
A dúvida surge nos casos em que o visado se encontra num estado físico que impossibilita qualquer forma de comunicação, por exemplo em estado vegetativo ou em coma. Nestas hipóteses, e cabalmente demonstrada essa factualidade pela prova documental, poderá o tribunal, invocando o princípio da limitação dos atos inúteis, dispensar a audição pessoal?
A jurisprudência tem apresentado linhas de entendimento distintas. No acórdão do TRG de 10.02.2022 (relator Alcides Rodrigues), admitiu-se que a não audição deve ser excecional e justificada. Alinhado com esta visão, o acórdão do TRL de 16.09.2019 (relatora Laurinda Gemas) sufragou o entendimento de que: “[a]penas será de equacionar não o fazer numa situação em que comprovadamente tal diligência se não possa realizar (v.g. beneficiário em coma), pois não deixará de ter aqui aplicação o princípio da limitação dos atos, não sendo lícito realizar no processo atos inúteis (cf. artigo 130.º do CPC)." Por outro lado, e em sentido oposto, o acórdão do TRL de 08.09.2019 (relator Diogo Ravara) decidiu que “[e]m processo de maior acompanhado a diligência de audição pessoal e direta do beneficiário (art. 898.º do CPC) é obrigatória e em caso algum pode ser dispensada". Mais recentemente, e consolidando esta corrente, o TRL de 21.01.2024 (relator José Capacete) afirmou categoricamente que a audição pessoal e direta do beneficiário é uma obrigação pleníssima.
Afastando-nos da posição inicial aquando o estudo deste instituto, atualmente, a nossa perspetiva tende a alinhar com o entendimento traçado pela jurisprudência mais recente, que defende a obrigatoriedade irredutível da audição. Os fundamentos para esta posição assentam na imperatividade da lei, que frisou a obrigatoriedade da diligência em diversas ocasiões, tanto no plano substantivo como no adjetivo. Em segundo lugar, não nos podemos esquecer de que as decisões de acompanhamento poderão comportar restrições aos direitos fundamentais do beneficiário, o que reforça o valor da audição como garantia processual. Por outro lado, entendemos que a constatação, por parte do juiz, de que a pessoa está impossibilitada de comunicar ou de responder não configura um ato inútil. Pelo contrário, tal ato traduz a concretização do princípio da imediação, permitindo ao julgador atestar o estado do beneficiário. Neste sentido, o acórdão do TRL de 14.03.2023 (relator Edgar Taborda Lopes) sublinhou precisamente que a diligência não configura um ato inútil, ainda que se verifique impossibilidade de diálogo. Ademais, e como resulta da própria lei, o juiz pode – e deve – deslocar-se ao local onde se encontra o beneficiário, a fim de cumprir o dever de audição direta.
Conclui-se, assim, que a audição pessoal e direta do beneficiário é uma diligência sempre obrigatória que, em caso de ser preterida, gerará a nulidade prevista no artigo 195.º n.1, do CPC, porquanto tal irregularidade ser suscetível de influir no exame e na boa decisão da causa.
O que vocês acham? Prescindiam da audição?


Excelente análise! Concordo plenamente com a obrigatoriedade dessa diligência!
ResponderEliminarAgradeço o comentário, Jéssica. A obrigatoriedade da audição é realmente um ponto central, não só pela sua natureza legal, mas também pela sua função garantística no processo.
EliminarConcordo plenamente com a obrigatoriedade da diligência. Só assim faz sentido.
ResponderEliminarTenho adorado ler os posts que faz! Continue o bom trabalho. Parabéns!
Muito obrigado pelo seu comentário, Diana. É uma honra recebê-la no meu blogue.
EliminarExcelente análise.
ResponderEliminarMuito obrigado pelo seu comentário. É gratificante saber que a análise foi bem recebida. A sua leitura e opinião são muito importantes para mim.
EliminarTambém me parece que a audição é sempre obrigatória; se a pessoa não estiver em condições de comunicar, então o juiz deverá verificar pessoalmente essa situação.
ResponderEliminarEste comentário foi removido pelo autor.
EliminarObrigado pelo seu comentário, Professor. Concordo consigo: a audição tem um papel essencial e só uma avaliação direta do juiz permite aferir verdadeiramente se a pessoa está ou não em condições de se pronunciar.
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