Podem as Pessoas Coletivas ser Indemnizadas por Danos Não Patrimoniais?
Um tema clássico que continua a dividir a jurisprudência e a doutrina prende-se com a questão de saber se as pessoas coletivas podem ser indemnizadas por danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496.º do Código Civil.
Não subsistem dúvidas de que as pessoas coletivas são titulares de determinados direitos fundamentais que coincidem, em parte, com os direitos de personalidade reconhecidos às pessoas singulares, como sucede, designadamente, com o direito ao bom nome e à reputação (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). Tal decorre expressamente do artigo 12.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres constitucionalmente consagrados, desde que compatíveis com a sua natureza. Gomes Canotilho e Vital Moreira salientam que a Constituição afasta uma conceção estritamente antropocêntrica dos direitos fundamentais, reconhecendo às pessoas coletivas capacidade de gozo de determinados direitos, na medida da sua compatibilidade funcional¹.
Todavia, importa distinguir, com acerto, dois planos conceptuais distintos: por um lado, a titularidade de direitos de personalidade por parte das pessoas coletivas; por outro, a natureza dos danos suscetíveis de indemnização quando tais direitos são violados. A circunstância de uma pessoa coletiva ser titular de um direito não implica, automaticamente, que qualquer ofensa a esse direito gere um dano indemnizável de natureza não patrimonial.
O art. 484.º do Código Civil não concede nenhum direito às Pessoas Coletivas de serem indemnizadas a título de danos não patrimoniais, mas antes fixa a ilicitude da violação dos respetivos direitos, preservando, como facilmente se percebe, a discussão do ressarcimento pelo dano. Como tem sido sublinhado por parte significativa da jurisprudência, essa tutela não pressupõe, necessariamente, o reconhecimento de danos não patrimoniais autónomos. Com efeito, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 18 de fevereiro de 2014, entendeu que a ofensa ao bom nome ou ao crédito de uma pessoa coletiva apenas releva a nível de indemnização na medida em que se projete negativamente no seu património, ainda que de forma indireta, designadamente através da perda de clientela, diminuição de receitas ou abalo da sua posição económica².
No mesmo sentido, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu, em acórdão de 18 de dezembro de 2024, que a razão de ser da não ressarcibilidade dos danos não patrimoniais das pessoas coletivas coincide com a que vale para a exclusão de certos danos em geral: a indemnização por danos não patrimoniais, enquanto prevista no artigo 496.º do Código Civil, pressupõe uma dimensão existencial que apenas se encontra presente na personalidade humana³.
Segundo esta orientação, a ofensa ao bom nome ou à reputação de uma pessoa coletiva reconduz-se a um dano patrimonial indireto, na medida em que afeta a sua credibilidade no mercado, a sua capacidade concorrencial ou a sua posição económica global.
Em sentido divergente, o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 27 de abril de 2017, admitiu que a lesão grave do prestígio e da credibilidade de uma pessoa coletiva, quando comprometa de forma significativa a sua capacidade de prosseguir o respetivo fim estatutário e não seja diretamente avaliável em dinheiro, possa configurar um dano não patrimonial indemnizável⁴. Esta posição assenta na ideia de que as pessoas coletivas, enquanto titulares de certos direitos de personalidade, podem sofrer danos que não se esgotam numa dimensão económica imediatamente quantificável.
Não obstante, inclinamo-nos para a inadmissibilidade da indemnização das pessoas coletivas a título de danos não patrimoniais nos termos do artigo 496.º do Código Civil.
Com efeito, ainda que se possa pensar que os danos não patrimoniais não se reconduzam exclusivamente ao sofrimento psíquico ou emocional, a sua função apresenta uma dimensão compensatória que pressupõe a existência de uma esfera existencial própria, distinta da mera funcionalidade económica. Tal lógica compensatória pressupõe, necessariamente, a capacidade de sentir, sofrer e fruir - em suma, a existência de uma personalidade humana.
A lesão do bom nome, reputação ou prestígio social de uma pessoa coletiva traduz-se, inevitavelmente, numa perturbação da sua capacidade de atuação no mundo jurídico e social, refletindo-se na prossecução dos seus fins e, por essa via, na sua situação patrimonial, ainda que de modo mediato ou de difícil quantificação.
É neste contexto que alguma doutrina tem proposto a categoria do chamado “dano de frustração da capacidade de prossecução do fim”, sustentando que a violação de direitos de personalidade de uma pessoa coletiva pode afetar gravemente a sua funcionalidade institucional, sem que tal dano seja imediatamente redutível a uma perda económica concreta⁵. Todavia, mesmo esta construção não logra afastar a objeção fundamental: a limitação da capacidade de prossecução do fim estatutário manifesta-se, em última análise, em consequências patrimoniais, como a redução de oportunidades, o aumento de custos operacionais ou a perda de receitas.
Trata-se, assim, de danos claramente patrimoniais, ainda que de quantificação complexa ou incerta, mas não de danos não patrimoniais. A dificuldade de prova ou de avaliação económica não altera a natureza do dano, nem justifica a sua recondução à categoria dos danos não patrimoniais.
A própria ratio da indemnização prevista no artigo 496.º do Código Civil aponta contra a sua extensão às pessoas coletivas. Como sublinha Pinto Monteiro, a compensação por danos não patrimoniais não visa ressarcir uma perda económica, mas proporcionar ao lesado uma satisfação que contrabalance um prejuízo de natureza pessoal, não redutível a valores de mercado⁶. Tal lógica pressupõe a existência de uma personalidade humana capaz de experimentar frustração, sofrimento, humilhação ou perturbação existencial, o que não se verifica no caso das pessoas coletivas.
Não se ignora, como de resto vimos, que alguma jurisprudência, bem como o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, nomeadamente no caso Comingersoll S.A. c. Portugal, têm admitido a atribuição de quantias a pessoas coletivas a título de danos não patrimoniais, designadamente em situações de violação do direito a uma decisão em prazo razoável. Todavia, tais soluções assentam num contexto normativo e funcional distinto, ligado à tutela efetiva de direitos processuais e à responsabilização dos Estados, não podendo ser transpostas, salvo melhor entendimento, sem reservas, para o regime geral da responsabilidade civil no Direito Português.
Destarte, embora as pessoas coletivas sejam titulares de direitos de personalidade e devam beneficiar de tutela eficaz contra ofensas ao seu bom nome e reputação, essa tutela deve operar exclusivamente no plano patrimonial, direto ou indireto. A admissão de danos não patrimoniais indemnizáveis para pessoas coletivas desvirtua a função e o fundamento dessa categoria de danos, dilui a distinção entre lesão do direito e dano indemnizável e corre o risco de transformar a indemnização por danos não patrimoniais num expediente para suprir dificuldades probatórias quanto à existência de danos patrimoniais concretos. A justiça e a criatividade andam de mãos dadas, mas nem sempre os fins justificam os meios.
¹Cfr. CANOTILHO, Gomes; MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª ed., 2007, p. 329.
²Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18-02-2014, relatora Rosa Ribeiro Coelho, proc. n.º 366/12.0TVLSB.L1-7, disponível em www.dgsi.pt.
³Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18-12-2024, relatora Conceição Sampaio, proc. n.º 689/21.7T8VRL.G1, disponível em www.dgsi.pt.
⁴Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27-04-2017, relatora Maria João Areias, proc. n.º 289/14.8T8FND.C1, disponível em www.dgsi.pt.
⁵Cfr. PAIXÃO, Nuno Miguel Alonso, Danos Não Patrimoniais em Pessoas Coletivas, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2012, orient. Manuel Carneiro da Frada.
⁶Cfr. MONTEIRO, Pinto, Revista de Direito da Responsabilidade, Ano 6, 2024, pp. 418-419.



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