Pode o Ofendido Recorrer do Despacho que Indeferiu o Requerimento de Sujeição do Inquérito ao Segredo de Justiça?
O artigo 86.º, n.º 1, do Código de Processo Penal consagra o princípio geral da publicidade do processo penal, erigido como condição de validade dos atos processuais e expressão do controlo democrático da atividade jurisdicional. Todavia, o n.º 2 do mesmo preceito admite a imposição do segredo de justiça na fase de inquérito, mediante decisão do juiz de instrução, a requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, sempre que a publicidade possa prejudicar direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais. O legislador qualifica expressamente como irrecorrível apenas o despacho que defere a sujeição do processo a segredo de justiça, sendo recorrível o despacho que indefere (art. 399.º do CPP).
A questão que ora colocamos, da qual, segundo sabemos, não existe jurisprudência, reside na legitimidade do ofendido (não constituído assistente) para impugnar o despacho de indeferimento quando foi ele a apresentar o respetivo requerimento. As alíneas a) e b) do artigo 401.º, n.º 1, reconhecem legitimidade ao arguido e ao assistente, enquanto a alínea d) atribui legitimidade àqueles “que tiverem a defender um direito afetado pela decisão”. A norma não menciona explicitamente o ofendido; todavia, isso não permite concluir que este se encontra excluído. O ofendido não é um mero espectador: ocupa uma posição própria no processo penal, é titular de direitos subjetivos e de interesses juridicamente protegidos e dispõe mesmo da faculdade de se constituir assistente, embora sem que essa constituição seja necessariamente um ónus para o exercício dos seus direitos fundamentais.
A dimensão constitucional da problemática não pode ser ignorada. Os direitos à honra, ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada e à dignidade da pessoa humana, todos consagrados no artigo 26.º da CRP, assumem particular relevância em contextos de inquérito criminal, sobretudo quando a factualidade investigada integra elementos profundamente pessoais da vida do ofendido, como sucede frequentemente nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. É certo que o n.º 7 do artigo 86.º impede a divulgação pública de dados íntimos; porém, quando tais dados constituem meios de prova inexiste qualquer impedimento e a mera publicidade do processo pode, por si só, implicar revelações potencialmente lesivas e dificilmente reversíveis.
Sufragamos que se o ofendido tem legitimidade para requerer a sujeição do processo a segredo de justiça, é processualmente inconciliável negar-lhe a possibilidade de reagir à decisão que, rejeitando essa proteção, coloca em risco direto os seus direitos fundamentais. Obrigar o ofendido a constituir-se assistente para poder recorrer, criaria um contra-senso normativo: reconhece-se-lhe um direito, mas nega-se-lhe os meios processuais indispensáveis à sua defesa.
Paulo Pinto de Albuquerque sustenta que “[a] disposição confere legitimidade ao assistente para recorrer das decisões contra ele proferidas, mas não menciona expressamente o ofendido. O ofendido tem uma posição processual, encabeça direitos e interesses, incluindo desde logo o direito de se constituir assistente. Por isso, a decisão de indeferimento da constituição como assistente e as decisões que violem os direitos e os interesses dos ofendidos são recorríveis.”*
Bem vistas as coisas, o ofendido pode simultaneamente querer justiça e desejar não ser arrastado para uma exposição pública indesejada, sobretudo em processos onde a sua esfera pessoal mais íntima está no centro do litígio. Ou seja, o ofendido pode não ter interesse em constituir-se assistente no processo, mas ter interesse, pelos apontados fundamentos, em que o mesmo decorra em segredo de justiça.
Em suma, e sempre sem prejuízo de melhor entendimento em sentido invés, tendemos a concluir que o ofendido tem legitimidade para recorrer do despacho que indefere o requerimento de sujeição do processo a segredo de justiça por si apresentado, ainda que não se tenha constituído assistente.
*Cfr. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, à Luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª Edição, Universidade Católica Editora, 2018, p. 1054.



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