Entre a Autonomia das Partes e o Poder do Juiz: A Suspensão da Instância por Acordo





Nos termos do artigo 269.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, a instância suspende-se quando houver acordo das partes. O artigo 272.º, n.º 4, acrescenta que as partes podem acordar na suspensão por períodos que, no seu conjunto, não ultrapassem três meses, desde que tal não implique o adiamento da audiência final. A reforma processual de 2013 reforçou esta exigência, precisamente para impedir que a suspensão fosse utilizada como mecanismo de adiamento artificial da audiência já agendada e, evidentemente, para evitar a eternização dos processos.


Assim, verificados os pressupostos legais, ao juiz cabe, em princípio, apenas proferir despacho homologatório, por se tratar de matéria inserida no domínio da disponibilidade processual das partes: expressão do princípio do dispositivo. Todavia, esse poder de disposição não é absoluto. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre cfr. FREITAS, José Lebre de; ALEXANDRE, Isabel, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, Almedina, 2018, p. 272), admite-se a recusa judicial em situações excecionais de abuso de direito, designadamente quando as partes, por meio de suspensões sucessivas e injustificadas, procuram prolongar o processo para além do limite legal, frustrando o princípio da celeridade processual. Isto sucederá, por exemplo, quando as partes requerem uma suspensão de um mês para negociar um acordo, findo o qual pedem novo mês com idêntica justificação e, terminado este novo período e retomado o processo com marcação de ato judicial, voltam a requerer nova suspensão com pretexto ligeiramente diferente, como “análise de nova proposta”. Perante tal comportamento reiterado e dilatório, e salvo melhor opinião, estar-se-á perante abuso de direito, impondo-se ao juiz o indeferimento do pedido.


Daqui decorre, inevitavelmente, a segunda questão: a partir de que momento se considera a instância suspensa? Desde a apresentação do requerimento conjunto ou apenas após o despacho do juiz? A jurisprudência não é uniforme. O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 23.09.2024, entendeu que, embora seja necessário despacho, as partes não podem ser prejudicadas pela demora do tribunal, pelo que o tempo decorrido entre o requerimento e a decisão não deve relevar para efeitos do cômputo de prazos. No mesmo sentido, o Tribunal da Relação de Évora, em 29.09.2022, decidiu que a suspensão se considera eficaz a partir da data em que o acordo é junto aos autos.


Em sentido diverso, o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 02.10.2018, defendeu que a suspensão não opera automaticamente com a apresentação do requerimento, sendo indispensável despacho homologatório. Sustentou que, ao contrário do artigo 273.º, n.ºs 2 e 3, onde o legislador prevê expressamente a suspensão automática nos casos de mediação, nada semelhante foi consagrado quanto à suspensão por acordo das partes, pelo que, até à sua homologação, o processo continua a correr os seus termos. Embora sendo uma perspetiva altamente bem fundamentada, não a podemos acompanhar pelos motivos que aduziremos.


Assim e com o devido respeito por esta última posição, consideramos mais conforme com os princípios da confiança, da boa-fé processual e da segurança jurídica entender que a suspensão produz efeitos desde o momento em que o requerimento conjunto é apresentado. Ao requererem a suspensão, as partes formam uma legítima expectativa de que os prazos processuais cessam e atuam em conformidade. Penalizá-las pela demora do tribunal violaria essa confiança. Acresce que o despacho do juiz previsto no artigo 272.º tem, a nosso ver, natureza essencialmente declarativa, confirmando os pressupostos legais, e não constitutiva do direito à suspensão, o qual resulta diretamente do acordo de vontades das partes, no âmbito da sua autonomia processual. A apreciação excecional que supra se convocou não é fundamento bastante, salvo douta opinião em sentido oposto, para que se pense doutra forma. 


Concordam com este desiderato?












Comentários

  1. Análise muito pertinente! Sugestão: veja a questão dos negócios jurídicos processuais

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    1. Muito obrigado pelo seu comentário. Atendendo ao sugerido, pronunciar-me-ei brevemente sobre esse tema.

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